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Trabalho de Legislação Turística

Por:   •  16/3/2018  •  1.556 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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e este dano pelos preceitos do CDC será reparado. Mas quem deverá reparar este dano?

Para isto é necessários estabelecer primeiro que tipo de responsabilidade é cabível no caso.

O que é responsabilidade? Responsabilidade tem origem no verbo latim “respondere” significando que quando alguém diante de uma ação ou omissão causa dano tem a obrigação de responder ou reparar por este dano.

Em direito encontramos o preceito legal da responsabilidade no art. Art. 927 do Código Civil: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”; e “aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem fica obrigado a reparar. Por tanto vimos que a responsabilidade é definida em lei.

A fim de garantir a total proteção ao consumidor o CDC, traz a possibilidade de responsabilidade do fornecedor no âmbito civil, administrativo e penal. No caso hipotético deste trabalho, trata-se de âmbito civil.

Todo prejuízo causado ao consumidor é passível de total reparação, (art. 6 do CDC), para atender este objetivo, o CDC adotou a teoria do risco do negocio, ou seja, a responsabilidade do fornecedor surge com a colocação do produto ou do serviço à disposição do consumidor. O tipo de responsabilidade que o CDC adotou é a responsabilidade objetiva, e por ela é desnecessário a investigação de dolo ou culpa, basta que se demonstre o evento danoso (roubo da mala), dano (diminuição do patrimônio do turista), e o nexo ( o evento danoso ocorreu na calçado do hotel), assim sendo, não importa se houve negligencia, imprudência da agencia do turismo ou do hotel, ou que importa é que ocorreu o dano e por si só surge a necessidade da reparação. O único dolo que se apresenta no caso é o do criminoso que por vontade subtraiu a mala do turista, mas este dolo não se questiona nesta situação, e sim em âmbito penal, pela ocorrência de um crime. Neste sentido, é bom que o Guia de Turismo, oriente o turista a informar as autoridades policias do ocorrido, para que se processe os fatos.

Estabelecido o tipo de responsabilidade, vejamos a quem ela será atribuída. O CDC, em seu art. 25, §§ 1° e 2°, diz que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Trata-se de responsabilidade solidária. Vejamos: Art. 264 do Código Civil: Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda.

Art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Por tanto a responsabilidade solidária não se presume, é definida em lei ou por vontade das partes, vale dizer que ela pode ser também estabelecida em contrato. Partindo dessas informações, no caso hipotético, analisamos duas situações, primeiro:

- A Agência de turismo contratou o serviço de um Guia de Turismo, e os serviços do hotel, nesta situação temos o fornecedor, mais dois prestadores de serviço, se no contrato contiver cláusula sobre responsabilidade solidária, os três responderão pelo dano causado ao turista. Não havendo cláusula no contrato sobre responsabilidade solidária, somente a Agência de turismo responderá pelo dano e ficará sujeita a reparação. E bom que o Guia de turismo, autônomo, quando for contratado se atente para as cláusulas do contrato.

- Segunda situação, se o turista do caso hipotético apresentado, contratou diretamente com um Guia de Turismo, autônomo (free lance), então muda-se o contexto, já não se trata de responsabilidade objetiva, neste caso o CDC em seu art. 14 § 4° diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa, por tanto trata-se de responsabilidade subjetiva, será necessário provar a culpa do Guia de turismo, para que o turista tenha sua efetiva reparação. E bom que o Guia de turismo tome certas precauções, uma delas seria ter um seguro, para eventuais situações como esta apresentada. Agora, o Guia de turismo, como profissional autônomo contrata o serviço do Hotel, ocorreu o roubo da mala na calçada do mesmo, o guia poderá cobrar do hotel, o ressarcimento do prejuízo, caso ele tenha sofrido com a indenização ao turista.

Os primeiros procedimentos a serem tomados pelo Guia são, primeiramente ouvir calmamente a reclamação do passageiro, em seguida, ser o mediador entre o passageiro e o hotel; orientar o passageiro para que relate o fato por escrito, com testemunhas se houver; após, encaminhar a informação para a segurança, ou gerência do Hotel. Deve ser feito também a ocorrência policial. Após, tomar essas medidas é de bom tom que o Guia auxilie o passageiro na compra de itens básicos.

O passageiro poderá se dirigir a empresa contratada (Agencia de turismo) e requerer o ressarcimento das despesas

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