Fundamentos Historicos Teoricos metodologicos do Serciço Social e Formaçao Social Economica e Politica no Brasil
Por: Rodrigo.Claudino • 14/6/2018 • 2.476 Palavras (10 Páginas) • 546 Visualizações
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Nova lei nacional de adoção no Brasil e o Estatuto da criança e do adolescente.
A história legal da adoção nos remete ao inicio do século XX, quando o assunto foi tratado pela primeira vez em 1916, no código civil brasileiro quando por essa lei o filho não era integrado totalmente à nova família.
Atualmente a legislação vigente que se debruça sobre esse assunto e a seguinte, constituição Federal Brasileira, O Estatuto da criança e do adolescente – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil Brasileiro e a lei nº 12. 010/09. Diversos fatores fizeram com a adoção Brasileira, ou seja, registrar filho alheio como se fosse seu, se tornasse uma pratica histórica e comum, mas na verdade se trata de um crime.
No Brasil adotar já foi um processo muito mais longo, burocrático e estressante, hoje com o apoio da legislação e o advento dos juizados da infância e da juventude, será muito mais rápido adotar um filho.
Muito recente entrou em vigor a lei 12. 010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no país, o objetivo da nova lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança, e com isso reduzir o número de crianças sem família. Essa lei trouxe inúmeras inovações ao estatuto, a partir da nova lei até pessoas solteiras podem adotar, tanto que sejam mais velhas no mínimo 16 anos do que “o adotado”, e que os interessados se proponham a passa por uma avaliação da justiça para provar que podem dar educação, um lar, e toda a assistência necessária para a vida da criança adotada.
Com a nova lei cria, ainda um maior controle dos abrigos, agora chamados de acolhimentos Institucionais. O conselho tutelar fica proibido de levar criança diretamente ao abrigo, e é o juiz quem determina a medida. A lei deixa claro que a permanência da criança no acolhimento deve ser algo mais breve possível.
Outro ponto importante na nova lei aos pais, mas isso acontecerá de preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR), ou poderá procurar parentes mais próximos que tenham interesse em adotar a criança ou adolescente, neste caso a criança poderá ficar no abrigo no máximo dois anos.
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A adoção se caracteriza pela vontade pessoal do adotante, ficando assim vedada pela a lei a adoção por procuração. E a preferência por estrangeiros, ao menos se ter moradia fixa, comprovada no Brasil. Para conseguir a adoção a família adotante deve estar em condições materiais, morais, e emocionais, proporcionando assim ao adotado, vida estável com verdadeiros pais.
De acordo com o artigo 1.618 do Código Civil, podem adotar aqueles que alcançaram a maioridade, (pessoas maiores de 18 anos), fica vedada a adoção, àqueles que não tenham discernimento para a prática desta ata, (os ébrios e habituais e os excepcionais sem desenvolvimento completo).
O paragrafo único do artigo 1.618 do Código Civil exige que a adoção seja por “ambos os cônjuges” ou companheiros e a comprovação da estabilidade familiar, agora, por outro lado o código civil de 2002 não prevê a adoção por casais com mais de 50 anos de idade, e que não possuem filhos. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não impede que haja a possibilidade de os cônjuges ou companheiros adotarem separadamente.
A adoção será feita por pessoas interessadas, em análise judicial, e acompanhamento terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipes multiprofissionais e interdisciplinares, com o objetivo de reintegrar o adotado a nova vida familiar.
Assim, diante da atual ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, estarão então, magistrados (as) da Infância e da Juventude a continuar se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (artigos. 5o, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares, inclusive, para efeito de adoção em conjunto de crianças e adolescentes.
O código de ética profissional e a postura nessa situação, incluindo o que diz respeito à religiosidade.
De acordo com ECA, o cadastro de pretendente a adoção trata-se de um registro de brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil, que se interessem na adoção de crianças e adolescentes, a ser mantido por cada juízo da infância e da juventude dos estados brasileiros.
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A pessoa que possui interesse em adotar precisa se dirigir ao poder judiciário de sua comarca, e portando os documentos necessários, bem como exame de saúde física e mental, o quadro será analisado e deferido pelo doutor magistrado atuante, diante do estudo realizado pode se concluir que a nova lei de adoção teve mudanças significativas, entretanto, tais mudanças não indicam maior morosidade para o procedimento, e sim que o mesmo seja conduzido com maior responsabilidade.
Outro aspecto fundamental e a questão da reintegração familiar referente à eventual colocação das crianças e adolescentes em famílias substitutas. E deve ser sempre com cautela, por causa do adotado, preparando os profissionais, e demais envolvidos com acompanhamentos posteriores para assegurar o sucesso da reintegração do adotado.
É importante lembrar que a adoção é para benefício, das crianças e dos adolescentes, dando lhes condições dignas de desenvolvimento para que possam ser estruturadas familiarmente, ligadas aos valores pessoais, à cultura brasileira e a religião. É inserido no contexto da intervenção profissional do Serviço Social desde sua origem.
Nesta perspectiva, falar sobre religião e a atuação profissional dos Assistentes Sociais e o propósito do presente texto ressaltando que este ainda é um tema incipiente, iniciante na produção teórica do Serviço Social, mas de caráter relevante quando se pensa na sua trajetória histórica da profissão, e tem centralidade no apelo e identidade com valores de bases religiosas, particularmente ao cristianismo, catolicismo o que na contemporaneidade era a pauta de discussões pelas entidades representativas da categoria.
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