Direitos Humanos
Por: Carolina234 • 3/5/2018 • 24.849 Palavras (100 Páginas) • 287 Visualizações
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Conflito
Ocorre conflito entre direitos fundamentais quando, em um caso concreto, uma das partes invoca um direito fundamental em sua proteção, enquanto a outra se vê amparada por outro direito fundamental.
Por exemplo, em determinada relação jurídica, pode haver conflito entre a liberdade de comunicação (art. 5º, IX) e a inviolabilidade da intimidade do individuo (art. 5º, X), a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e a vedação ao racismo (art. 5º, XLII).
Desde logo, deve-se anotar que não existe hierarquia entre os direitos fundamentais.
Na hipótese de conflito entre direitos fundamentais, o interprete deverá realizar um juízo de ponderação, consideradas as características do caso concreto.
Renúncia
Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, ou seja, o seu titular não tem o poder de dispor sobre ele, não pode abri mão de sua titularidade.
Entretanto, o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso concreto, a renuncia temporária e excepcional a direto fundamental.
Um exemplo de renuncia temporária é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows, em que as pessoas participantes, por desejarem receber o premio oferecido renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art.5º, X CF).
1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88 – ASPECTOS GERAIS
1.1- Aplicabilidade imediata
Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).
Essa regra de aplicação imediata, porém, não é absoluta. Embora a regra seja a eficácia e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, o fato é que existem direitos fundamentais que consubstanciam normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação por lei para a produção de seus efeitos essenciais.
1.2- Enumeração aberta e interpretação
A enumeração dos direitos fundamentais na Constituição não é fechada, exaustiva, podendo ser estabelecidos outros direitos fundamentais no próprio texto constitucional ou em outras normas.
O art. 5º, §2º, da Constituição é expresso a respeito, prescrevendo que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos principio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
2- DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º) O caput do art. 5º enumera cinco direitos fundamentais básicos, dos quais os demais direitos enunciados nos seus incisos constituem desdobramentos:
1- Direito à vida;
2- Direito à liberdade;
3- Direito à igualdade;
4- Direito à segurança;
5- Direito à propriedade.
O texto do caput do art. 5º somente assegura esses direitos, de forma expressa, aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”. Há consenso, entretanto, pela própria natureza de tais direitos, que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetidos às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2.1 – Princípio da igualdade (art. 5º, caput, e inc. I)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A igualdade é a base fundamental do principio republicano e da democracia. Tão abrangente é esse principio que dele inúmeros outros decorrem diretamente, como a proibição ao racismo (art. 5º, XLII), a proibição de diferenças de salários etc.
O princípio da igualdade determina que se dê tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que se trate de maneira desigual os desiguais, na medida de sua desigualdades.
O princípio da igualdade não veda o tratamento discricionário entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação. O que na se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse.
Assim, exemplificando, o principio da igualdade não impede tratamento discricionário em concurso publico, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Restrições como estabelecimento de idade mínima e máxima.
Essas restrições, porém, somente serão licitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível previa autorização fixada em lei.
2.2 – Principio da Legalidade (art. 5º, II)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
O principio da legalidade visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o individuo, pois, são expressão de vontade geral.
2.8 – Liberdade de expressão (art. 5º, IV, V, IX, XIV)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Este inciso trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários específicos. Qualquer pessoa, em princípio, pode manifestar o que pensa, desde que não o faça sob o manto do anonimato.
A vedação ao anonimato, que abrange todos os meios de comunicação, tem o intuito de possibilitar a responsabilização de quem cause danos a terceiros em decorrência da expressão de juízos ou opiniões ofensivas.
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