PROJETO INTEGRADOR I FATEC
Por: Rodrigo.Claudino • 26/10/2017 • 4.228 Palavras (17 Páginas) • 667 Visualizações
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2. JUSTIFICATIVA
A Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 (Plano Nacional da Educação – PNE) estabelece que os Estados e Municípios deverão elaborar planos decenais de educação. O planejamento de políticas públicas através de um plano de estado com metas de médio e longo prazo além de evitar a improvisação, contribui para o enfrentamento da descontinuidade das políticas públicas. O processo de construção do PME possui um potencial mobilizador das escolas, comunidades, setores da sociedade civil de forma a prever ações e estratégias de políticas públicas articuladas que contribua para a melhoria da qualidade da educação no município.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96 por meio dos artigos 9° e 87, determina à União, em colaboração com os Estados e Municípios, a elaboração do Plano de Educação.
Na referida lei, o seu art. 87 explica: “É instituída a Década da Educação, ao iniciar-se um ano a partir da publicação desta lei” e em seu parágrafo 1º, determina que a União teria um ano a partir da publicação da Lei para instituir o Plano Nacional de Educação, o que realmente vem a acontecer somente em janeiro de 2001, quando o PNE é instituído pela Lei nº 10.172/01.
A Conae (Conferência Nacional de Educação), que ocorreu no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, foi um acontecimento que se constituiu em um marco histórico muito significativo para a educação brasileira desde o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova em 1932. Primeiro pela mobilização social a partir dos Municípios e dos Estados, através da participação cidadã de inúmeros agentes da sociedade civil, entidades de classe, profissionais da educação e das instituições governamentais; segundo pelo tema aglutinador: Construindo o Sistema Nacional Articulado: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação.
No ano de 2013, ocorreu em Malhada dos Bois a 4ª Conferência Municipal de Educação (CONAE) e não houve propositura para a elaboração do PME.
Recorrendo a história do município de Malhada dos Bois, encontramos a Lei Municipal nº 66, de 09 de dezembro 2011, que criou o Sistema Municipal de Ensino e que altera o art. 4º da Lei Municipal n° 023 de 09 de abril 2007, que criou o Conselho Municipal de Educação onde no seu art. 3° inciso IV consta a seguinte redação: “Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação”.
Justificamos o presente Projeto Integrador como ação de mobilização, visto que o FME iniciou o processo somente com a indicação do Decreto Lei nº 104 de 17 de março de 2015, porém agora temos a proposta para mobilização, elaboração e implantação do PME como prioridade nesse momento.
Considerando que atualmente já temos a Lei 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprovou o novo PNE onde no seu o Art. 8º está descrito:
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
3. OBJETIVOS
- GERAL
- elaborar de forma participativa o Plano Municipal de Educação para a próxima década;
b) atuar de forma colaborativa com o Conselho Municipal de Educação........
- ESPECÍFICO - José Ileno vamos tentar enxugar mais os objetivos específicos, estão muito extenso. Exemplo:
- promover a participação de cidadãos e cidadãs e representantes da sociedade civil
organizada no processo de elaboração de propostas ao Plano Municipal de
Educação, que denominamos “PME”;
- ampliar os organismos de participação popular na discussão de temas de importância social;
- trabalhar no sentido de enviar a versão final do projeto do PME ao Legislativo até inicio do mês de junho de 2015, considerando que para a Comissão este período legal é extremamente curto, mas nos empenharemos para que os frutos da participação conjunta sejam os melhores possíveis;
Atuar de forma colaborativa com o Conselho Municipal de Educação (CME), onde o mesmo é protagonista nesse contexto, na propositura da criação de uma Comissão para planejar o processo, de reuniões, debates, escrita do documento em que desencadeará para aprovação da Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo a lei de criação do PME respeitando sempre a legislação vigente: ( JOSÉ ILENO ESTE ÚLTIMO OBJETIVO EU COLOCARIA COMO O SEGUNDO OBJETIVO GERAL)
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A constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96), estabeleceram as bases para a criação e institucionalização de Conselhos Municipais de Educação, posteriormente referendadas pelo Plano Nacional de Educação aprovado em 2001 (Lei nº 10.172/01) A Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime de colaboração, os seus respectivos
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