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A constituição federal de 1988 e a educação infantil no Brasil

Por:   •  29/8/2018  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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Segundo a advogada Ester Rizzi, da organização Ação Educativa, numa análise dada ao blog Educar para crescer (Equipe do Educar para Crescer, 2013)

[...]a nova Lei demandará grande esforços do [sic] estados e municípios: “Será necessário a construção de novas escolas, mais concursos públicos e a ampliação do ensino na rede pública”. Outro aspecto ressaltado pela advogada é o artigo 31 da lei, que, além de regulamentar a carga horária e frequência no ensino infantil, exige a “expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem”. “Esse item encaminha o Ensino Infantil para a escolarização, o que pode ser preocupante”, diz Ester. “As atividades escolares nesse período devem ser voltadas para o brincar, para a convivência entre as crianças, e não para a absorção e avaliação de conteúdos”.

Já dizia Rousseau que a ocupação principal das crianças deve ser brincar e ser feliz. Ele “afirmava ser melhor viverem livres do que receberem “instrução” inadequada.” (CORRÊA, 2006, p.13).

- Eixos fundamentais da educação infantil e seu espaço físico.

No Portal Brasil, site do governo federal, encontramos um artigo sobre a educação infantil onde descreve a creche não só como ação de assistência social como também “parte de um percurso educativo que deve se articular com os outros níveis de ensino formal e se estender por toda a vida.” (Portal Brasil, 2012). Ainda é relatado nesse artigo que essa primeira etapa do percurso educativo não deve se orientar para conteúdos e conhecimento formal.

A proposta pedagógica da educação infantil deve atuar sobre os eixos fundamentais que são a interação e a brincadeira, e o ambiente escolar deve refletir esta mesma preocupação. Nos Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil fica claro que o espaço lúdico infantil deve ser dinâmico, vivo, “brincável”, explorável, transformável e acessível para todos. Antônio Viñao Frago (FRAGO, 1995, p. 69) afirma que o espaço físico não apenas contribui para a realização da educação, mas é em sim uma forma silenciosa de ensino.

- Considerações Finais.

Assim como o atendimento à infância no Brasil teve seu início marcado pela ideia de assistência (CORRÊA, 2006, p. 15), as constituições anteriores levaram o acolhimento das crianças tão-somente na condição de assistência ou amparo (CURY, 1998); até que após importantes discussões teóricas acerca do papel da educação infantil, ela apareceu na CF88 ─ na seção que trata da educação no país ─ como direito.

Mesmo que o Artigo 208, inciso IV, seja o mais importante, há outros pontos que se referem à educação em geral que também alcançam a educação infantil:

- O Artigo 205 indica que a educação é um direito de todos, dever do estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

- O Artigo 206 estabelece os princípios sob os quais o ensino deve ser ministrado. Destaquemos a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a garantia de padrão de qualidade.

- O Artigo 209 alega que o ensino é livre à iniciativa privada desde que acatadas as normas gerais da educação nacional, ter autorização e passar por avaliação de qualidade pelo Poder Público.

- O Artigo 212 elucida que a União deve aplicar anualmente, no mínimo 18% dos recursos arrecadados com impostos, incluindo as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação. Já os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar, no mínimo, 25%.

- O Artigo 213 prevê a possibilidade de repasse de recursos públicos à escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos com a condição de que comprovem a finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Estudar essa legislações é importante para que possamos buscar a efetivação de direitos das crianças e defender a causa da educação.

Referências.

CIEGLINSKI, Amanda. Falta de vagas na educação infantil ainda é problema em todo o país. Site. Disponível na Internet. http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-01-12/falta-de-vagas-na-educacao-infantil-ainda-e-problema-em-todo-pais. Aceso em: 17 de maio. 2014.

CORRÊA, B. C. “A educação infantil”. Romualdo Portela de Oliveira e Thereza Adrião (org.) Organização do ensino no Brasil: níveis e modalidades na Constituição Federal e na LDB. 2. ed. São Paulo: Xamã, 2007.

CURY, C. R. J. A educação superior brasileira na nova lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: uma nova reforma? In: CATANI, A. M (Org.). Novas perspectivas nas políticas de educação superior na América Latina no limiar do século XXI. Campinas [s. n.], 1998. P. 75-81.

Equipe do Educar para Crescer. Nova Lei obriga matrícula de crianças a partir de 4 anos na pré-escola. Site. Disponível na internet. http://educarparacrescer.abril.com.br/blog/boletim-educacao/2013/04/15/nova-lei-obriga-matricula-de-criancas-partir-de-4-anos-na-pre-escola/. Acesso em: 10 de maio. 2014.

FRAGO, Antônio Viñao; ESCOLANO, Agustín. Currículo, espaço

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