A Homofobia, diversidade e bullying na educação
Por: Sara • 29/8/2018 • 6.801 Palavras (28 Páginas) • 364 Visualizações
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Assim, continuam presentes os desafios à escola, postos pelo PCN, em meados da década passada:
O grande desafio da escola é reconhecer a diversidade como parte inseparável da identidade nacional e dar a conhecer a riqueza representada por essa diversidade etnocultural que compõe o patrimônio sociocultural brasileiro, investindo na superação de qualquer tipo de discriminação e valorizando a trajetória particular dos grupos que compõem a sociedade. Nesse sentido, a escola deve ser local de aprendizagem de que as regras do espaço público permitem a coexistência, em igualdade, dos diferentes. (BRASIL, 1997a).
Devemos questionar que modelo de escola pretende-se criar em nosso país. Já se reconhece de forma quase consensual entre os educadores que a educação não deve ser feita, por exemplo, somente para alunos brancos, de classe média e cristãos (PRADO, 1984). Seguindo os mesmos pensamentos, parece pertinente o questionamento: acaso, deve o ensino ser direcionado apenas para alunos heterossexuais? As diferenças dos alunos homossexuais são desprezíveis quando é proposto elaborar um ensino plural e multicultural que respeite valores cívicos e democráticos como a tolerância e o respeito às minorias? Muito se discutiu sobre as questões da diversidade cultural e seus impactos na educação em um país multicultural como o Brasil, que não possui uma lei específica para a Educação Sexual, contudo as escolas brasileiras utilizarem, desde 1997, com a proposta inovadora dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), criados pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC). Estes documentos oficiais indicam que os chamados “temas transversais”, como por exemplo, a sexualidade, sejam trabalhados de forma integrada, contínua e sistemática, incorporados às áreas já existentes e ao trabalho educativo da escola:
“Tratam de processos que estão sendo intensamente vividos pela sociedade, pelas comunidades, pelas famílias, pelos alunos e educadores em seu cotidiano” (BRASIL, SEF, 1998, p. 26).
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, sugere em seu texto a defesa do “pluralismo de ideias e respeito às concepções pedagógicas” (Art. 3º, III). Porém, é nos PCNs, que fica mais claro o termo pluralismo cultural como tema transversal (cf. infra), garantido pela defesa da diversidade e dos excluídos socialmente, que se deve existir no Brasil a igualdade de oportunidades educacionais para todos.
Percebe-se, no entanto, que o MEC ainda não possui um instrumento de avaliação de receptividade dessas propostas capaz de informar a quantidade de escolas já possuem em seus currículos um registro de debates, reflexões e projetos com o tema educação sexual, apesar da constatação oficial de que os temas transversais permeiam sempre toda a prática educativa e estendem-se às diversas relações do espaço pedagógico, tenham consciência disso ou não os elementos da comunidade escolar.
A transversalidade pressupõe um tratamento integrado das áreas e um compromisso das relações interpessoais e sociais escolares com as questões que estão envolvidas nos temas, afim de que haja uma coerência entre os valores experimentados na vivência que a escola propicia aos alunos e o contato intelectual com tais valores. (BRASIL, SEF apud COSTA, 2001, p. 103).
Em um sistema constitucional que se apresenta como constante aprendizado, a Constituição é (e deve ser tida, sempre como) um projeto aberto a novas inclusões. Isso possibilita que novos direitos possam ser incorporados, como, aliás, consta expressamente do parágrafo 2º de seu artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (CARVALHO NETTO, 2004, p. 282).
No que relaciona a Tratados Internacionais e similares sobre Direitos Humanos de que o Brasil é signatário e que, de alguma forma, tratam da igualdade, bem como da proibição de discriminação, podemos utilizar: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, especialmente o Art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”; o Pacto de San José da Costa Rica; e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Resolução da ONU), de 1981.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), já em 1975 deixava claro que a sexualidade desde uma dimensão muito ampla e diversificada, inserida na temática da saúde, também é um direito humano (cf. BRASIL, 1997b).
Além desses instrumentos, há alguns que merecem especial atenção:
1) Resolução no 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de junho de 2008, mostrando preocupação com os “atos de violência e das violações aos direitos humanos correlatas perpetradas contra indivíduos, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero”.
2) Também em 2008 foi aprovada uma Declaração da ONU condenando violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero. Na Declaração (A/63/635, de 22/12/08) os países signatários condenaram:
as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na identidade de gênero onde queira que tenha lugar [...]. Nós colocamos ao Estado a responsabilidade de tomar as medidas necessárias, em particular as legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual ou identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma maneira, a base de sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção.
3) Identidade de Gênero diz respeito a quais papeis sociais de gênero o indivíduo se identifica (masculino, feminino ou transgênero); já a Orientação Sexual diz respeito a que sexo está voltado o desejo o afeto e o desejo sexual de alguém (daí se falar em heterossexual, homossexual e bissexual). (RIOS, 2001, p. 281).
O Direito à Educação como um Direito Essencial
Segundo a Constituição de 1988, a educação é um direito fundamental (art. 6º, caput). É competência comum, de União, Estados, Municípios e Distrito Federal “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
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