As Situações Subjetivas Jurídicas
Por: Sara • 24/12/2018 • 983 Palavras (4 Páginas) • 430 Visualizações
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Baseando-se nisso, dois aspectos pragmáticos da norma são postos para estudo: o aspecto-cometimento e o aspecto-relato.
A ideia básica expressada por Ferraz Jr. é a de que o ato de falar, dado o seu caráter interacional, sempre implica uma ordem, isto é, quem fala (ou decide), não só transmite uma informação (apela ao entendimento de alguém), mas, ao mesmo tempo, impõe um comportamento. O relato é a informação transmitida. O cometimento é uma informação sobre a informação, que diz como a informação transmitida deve ser entendida
Na terminologia pragmática, o comunicador normativo não apenas diz qual a decisão a ser tomada - pré-decisão - mas também como essa pré-decisão deve ser entendida pelo endereçado - informação sobre a informação. Respectivamente, temos o relato, e o cometimento do discurso normativo, que, no seu conjunto, formam o objeto (quaestio) do discurso normativo.
Ao tratar da imputação do ônus da prova ao comunicador que se recusa aceitar a ação linguística do orador, nota-se um problema no aspecto-cometimento da norma. Já ao tratar da ameaça de sanção, é referido ao aspecto-relato. A relação se dá no fato de que o editor ao imputar o ônus da prova ao endereçado, dá-lhe também uma indicação de qual será seu comportamento em determinadas repostas. Esta imputação se dá através de normas de obrigação/proibição e permissão. Ou seja, caso o sujeito se recuse a tomar certa ação exigida pela autoridade (obrigação), é necessário que prove o motivo de sua recusa normativamente, caso não o faça segue uma ameaça de sanção como resposta do editor. Já falando de normas permissivas, existe uma pseudo-simetria, entre editor e endereçado, “pseudo” pois se trata de uma simetria imposta pela autoridade que não pode se manifestar através do silêncio, mas sim por uma norma que isente o endereçado do ônus da prova. Se o endereçado possui o ônus da prova da recusa, pode ser ameaçado de sanção. Ao contrário, caso esteja isento de tal ônus, não pode ser ameaçado de sanção.
Tais casos serão aprofundados e exemplificados à frente.
REFERENCIAS
https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111880022/classificacao-das-normas-penais
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI36817,91041-Normas+justificantes+e+normas+permissivas
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10624811/artigo-128-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
https://constitucional1.wordpress.com/2009/06/03/w-n-hohfeld-e-os-conceitos-juridicos-fundamentais/
http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/normas-justificantes-e-normas-permissivas
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10637082/artigo-28-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/vladimir-da-rocha-franca/validade-e-eficacia-da-autodeclaracao-de-negro-para-fins-de-concurso-publico-federal
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2010/o-pensamento-de-alf-ross-sobre-a-conexao-entre-o-direito-e-a-justica-juiza-oriana-piske
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