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Relatório de Visita Técnica

Por:   •  13/3/2018  •  5.830 Palavras (24 Páginas)  •  361 Visualizações

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Para a execução desse projeto, foi contratada uma educadora para cuidar dos bebês possibilitando as mães acolhidas fazer cursos e assim, resgatar sua autoestima, desenvolver suas potencialidades e criar maiores oportunidades para atuarem no mercado de trabalho e dessa forma, adquirirem emancipação e plena cidadania para então sair da instituição. O projeto durou cerca de um ano e foi extinto por falta de apoio da prefeitura que o julgou desnecessário.

Tanto a Constituição Federal de 1988 como o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA definem como direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes brasileiros o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Constituição Federal, art. 227, e ECA, art. 19).

Em 1º de junho de 2007, juntamente com o CECRIFE para gestantes surge o CECRIFE para meninas, funcionando diariamente, por 24 horas e acolhendo além das gestantes, também crianças e adolescentes de 08 a 18 anos de idade.

A instituição, de caráter protetivo, recebe essa parcela da população que são encaminhadas pelo Conselho Tutelar e Juizado da Infância e Juventude, já com seus direitos ameaçados ou violados e, cujas famílias, se encontravam em situação de risco e vulnerabilidade social, não conseguindo zelar pelo desenvolvimento integral de seus membros.

Para que cessem os danos, a criança ou o adolescente precisam ser afastados do convívio familiar ou comunitário e inseridos num programa de acolhimento institucional como medida de “proteção Social Especial”, e assim, conservar sua integridade física e psicológica.

A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. (NOB, 2005, p.37)

Segundo a Política Nacional de Assistência Social (2004), a vulnerabilidade constitui-se em ocorrências, ou ainda em identidades, que contribuem para a exclusão social dos sujeitos. Essas ocorrências acarretam no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais, nas ações discriminatórias, segregacionista, geradas em construções sócio-históricas e em obstáculo de ingresso às políticas públicas. Dessa forma, a vulnerabilidade é composta por elementos biológicos, políticos, culturais, sociais, econômicos e pela dificuldade de acesso a direitos, que age isolada ou em conjunto sobre as chances de enfrentamento de circunstâncias antagônicas.

Conforme a PNAS (2004), o risco social configura-se como uma condição alojada “que, ao se impor, afeta negativamente a identidade e a posição social de indivíduos e grupos. É decorrente dos processos de omissão ou violação de direitos”.

A medida de proteção em abrigo, só deverá ser aplicada quando todos os recursos forem extenuados, pois ela originará numa ruptura de vínculos, seja familiar ou comunitário, ingressando a criança ou adolescente em um espaço, que por melhor que labore é um ambiente invasivo. Esta decisão é aplicada pelo Conselho Tutelar por determinação judicial e implica na suspensão temporária do poder familiar sobre crianças e adolescentes em situação de risco e no afastamento deles de casa.

Antes de se conduzir a criança ou adolescente para um abrigo, é preciso averiguar se entre os parentes ou na comunidade existem pessoas que lhe tenham afeição e queiram se responsabilizar pelos seus cuidados e proteção. Nos casos de violência física, abuso sexual ou outras formas de violência intrafamiliar, a medida predita no art. 130 do ECA – afastamento do agressor da residência comum - deve sempre ser considerada antes de se recorrer ao encaminhamento para serviço de acolhimento.

O acolhimento institucional constitui-se em uma medida de proteção excepcional e provisória aplicada a qualquer criança e adolescente violado ou ameaçado em seus direitos básicos, seja por omissão do Estado ou da sociedade, pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão de sua conduta, (art. 98 ECA).

Havendo o acolhimento, o abrigo passa a funcionar como um lar para essas crianças e adolescentes até que sua situação jurídica seja determinada e que possam regressar aos seus lares de origem, ou serem encaminhadas para um lar substituto.

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o abrigo é considerado:

“Como uma medida de proteção, provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para posterior colocação das crianças e adolescentes em família substituta, não implicando privação de liberdade (art.101, § único).”

Conforme o caderno de Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2008, pág. 2), os serviços de acolhimento de crianças e adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social, sejam eles de natureza público-estatal ou não-estatal e devem pautar-se nos referenciais dos seguintes documentos: Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Política Nacional de Assistência Social e

Projeto de Diretrizes das Nações Unidas sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças.

Sendo o afastamento familiar inevitável fazem-se necessárias ações voltadas para a manutenção e fortalecimento de vínculos e breve integração com a família do acolhido. Esses vínculos são fundamentais, nessa etapa do desenvolvimento humano, para ofertar-lhes condições de um desenvolvimento saudável, que favoreça a constituição de sua identidade e construção de sujeito e cidadão. Por este motivo, os programas oferecidos pelos abrigos devem ser direcionados para a sustentação e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e um possível retorno ao seio da família bem como na promoção de autonomia e ampliação de suas potencialidades caso haja dificuldades na convivência familiar.

“A decisão pelo afastamento do convívio familiar é extremamente séria e terá profundas implicações, tanto para a criança quanto para a família. Portanto, deve ser aplicada apenas quando representar o melhor interesse da criança

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