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Planejamento urbano

Por:   •  11/4/2018  •  3.137 Palavras (13 Páginas)  •  403 Visualizações

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Segundo Leme (1999), é a partir desta data que começam a ser feitos os zoneamentos, bem como a legislação urbanística de controle do uso e ocupação do solo. Entretanto, desde 1866 já existiam dispositivos que consistiam em rudimentos de zoneamento, uma vez que proibiam a instalação de cortiços e vilas operárias em determinadas áreas da cidade (VILLAÇA, 1999).

Um representante é o Plano de Alfred Agache, para o Rio de Janeiro (também elaborado em 1930). Esse plano marca uma transição dos planos de embelezamentos, para os “superplanos”, que viriam a ser desenvolvidos nas décadas de 60 e 70 (VILLAÇA, 1999).

Ele traz também a idéia de cientificismo à elaboração de planos urbanos, como se os problemas da cidade só pudessem ser realizados com o auxílio da ciência e da técnica. Com efeito, uma das características desse plano é o extenso diagnóstico realizado.

[pic 2]

Leme (1999, p. 363)

Em 1965 surgem os planos de desenvolvimento integrado na 3ª fase, ou superplanos, que distancia as propostas contidas nos planos da possibilidade de serem efetivamente aplicadas. Esses planos são elaborados por especialistas pouco engajados na realidade sócio-cultural local. A terceira fase é marcada pela incorporação de outros aspectos aos planos, além daqueles estritamente físico-territoriais, tais como os aspectos econômicos e sociais. Segundo Villaça, as principais caracteristicas dos planos desse periodo são:

1) Distanciamento entre as propostas contidas nos planos, por um lado, e as possibilidades de que essas propostas sejam efetivamente implementadas, por outro;

2) Conflito entre propostas cada vez mais abrangentes, e estruturas administrativas cada vez mais setorializadas e especializadas;

3) Dificuldades e indefinições quanto à aprovação dos planos, uma vez que até então estes eram da alçada do Executivo e, a partir da incorporação de leis e recomendações das mais diversas naturezas, passaram a ser também da alçada do Legislativo.

A 4ª e última fase é a dos chamados planos sem mapas, onde os eram os principais técnicos municipais que elaboravam os próprios. Sem qualquer diagnóstico extenso ou até mesmo mapas para especializar as propostas. Esses planos apenas enumeravam um certo conjunto de objetivos e diretrizes genéricas e, assim, acabavam ocultando os conflitos inerentes à diversidade de interesses relativos ao espaço urbano. Nessa fase, o país é dividido em 8 regiões metropolitanas e mais da metade da população brasileira, cada vez mais crescente, é urbana.

São Paulo e Rio de Janeiro recebem novos planos para melhorias na sua urbanização, porém não tiveram sucesso e não foram colocados em pratica, até 1988 onde há a promulgação da nova constituição brasileira. Foi um período de busca pela alteração das formas de elaboração dos planos e por padrões alternativos de planejamento. A partir daí foi aprovada na constituição a obrigatoriedade do plano diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes e logo depois, em 2001, foi criado o Estatuto da Cidade, lei oficial que regulamenta o capitulo de política urbana na constituição federal, reunindo grandes instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos que garantem a efetividade do Plano Diretor.

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

Lei Lehmann: Lei federal n• 6.766 de 19 de dezembro de 1979

estabelece condições para o parcelamento do solo urbano.

O Parcelamento do Solo é o principal instrumento de estruturação do espaço urbano e tem como objetivo a criação de um espaço adequado para a habitação humana. Nos projetos de parcelamento são geradas células fundamentais de ocupação que são os lotes articulados pelo sistema viário conformando desta forma quadras, e estas formam, por sua vez, os bairros. As leis de parcelamento de solo para fins urbanos existentes na constituição só são admitidas em zonas urbanas, zonas de expansão urbana ou de urbanização específica, que são definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. O parcelamento do solo não é permitido:

I- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III- Em terreno com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

O parcelamento é dividido em loteamento e desmembramento. No caso do loteamento, seria uma subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Já o desmembramento seria a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Todo terreno criado a partir desse parcelamento deve, por lei, possuir infraestrutura básica para atender futuros moradores da região de acordo com os índices urbanísticos, esses definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal, entretanto a lei não obriga o empresário loteador a executar nenhuma obra para esse fim. A infraestrutura básica consiste em:

_ Escoamento das águas pluviais,

_ Iluminação pública,

_ Redes de água e

_ Redes de esgoto sanitário

_ Redes de abastecimento de água potável,

_ Energia elétrica pública e domiciliar

_ Vias de circulação pavimentadas ou não.

Existem os requisitos urbanísticos principais para a execução do parcelamento para divisão de lotes, esses

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