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O artigo academico interessante

Por:   •  31/10/2018  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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3.2. O pagamento realizado pelo réu considerou os seguintes valores:

a) saldo de salários: 16/17 de agosto/2015 (R$1200,00) = R$1200,00

b) adicional de insalubridade: 16/17 de agosto/2015 (40% salário mínimo) = R___,00

c) aviso prévio de 30 dias = R$ 1200,00

d) férias vencidas: 01/03/2005 a 01/03/2015 = R$ __,00

e) férias proporcionais: 01/03/2015 a 16/08/2015 (5/12) = R$ ___,00

f) 13° salário proporcional de 2015 (10/12) = R$____,00

Esclarece-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrente das verbas da despedida e do acréscimo legal de 40% não foi recolhido conforme o que fora provado.

3.3. Observa-se que no cálculo realizado pelo réu não foi contabilizado o valor de um terço sobre o salário percebido (incluído o adicional de insalubridade), referente às férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)

3.4. Sobre o assunto, entende o Tribunal Regional do Trabalho:

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. De acordo com a norma que emana do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República, o acréscimo de 1/3 sobre as férias incide sobre o "salário normal", no qual estão compreendidas todas as verbas de natureza salarial.

(TRT12. 08539-2005-026-12-00-7. Rel.: Lília Leonor Abreu. Publicado em: 23/04/2007)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FÉRIAS - Por sua natureza salarial, o adicional de insalubridade deverá ser incorporado aos vencimentos do reclamante para compor o cálculo das gratificações natalinas (com incidência no FGTS+40%) e nas férias acrescidas do terço constitucional, bem assim nas verbas rescisórias

(TRT2. 7ªT. Acórdão 02980413083. Rel.: Gualdo Formica. Publicado em: 04/09/1998 - grifou-se)

3.5. Igualmente equivocou-se a réu no pagamento da rescisão, pois não considerou o adicional de insalubridade no cálculo do aviso prévio (item 1.3.c), das férias (itens 1.3. d,e) e do 13° salário (item 1.3.f). Isso porque, para fins remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza salarial, razão pela qual integra a remuneração devida (Súmula 139 TST) e, por conseqüência, produz efeitos no cálculo da verba rescisória.

3.6. Nesse sentido, segue entendimento de Tribunal Regional de Justiça:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Gestão do sistema que controla a operação das empresas particulares de transporte coletivo de passageiros, que atuam como prestadoras de serviços públicos. Compete também à recorrente verificar a higidez econômico-financeira das empresas particulares, inclusive e principalmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.NATUREZA JURÍDICA. Constitui sobre-salário, parcela suplementar do salário contratual e é devido apenas enquanto perdurar a situação fática que enseja o pagamento (A. Sussekind). Quando pago com habitualidade deve ser computado na remuneração que serve de base ao cálculo das demais verbas (aviso prévio, gratificações natalinas, férias), exceto repousos semanais remunerados. (TRT 2ª R. - 02960213801 -Ac. 6ªT. 02970341730 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOESP 30.07.1997).

(TRT2. 11T. RO 02235-2002-023-02-00-9. Acórdão 20080052295. Rel.: Carlos Francisco Berardo. Publicado em: 19/02/2008)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE ACERTO FINAL. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica salarial para fins remuneratório, por isso ele integra na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das verbas rescisórias, à exegese do que dispõe o artigo 457 da CLT.

(TRT23. 00363.2004.046.23.00-9. Rel.: Edson Bueno. Publicado em: 10/03/2005).

3.7. Importa considerar que o fato de o réu não ter considerado para efeitos de cálculo trabalhista o adicional de insalubridade, mostra-se forte indicativo de que referido valor jamais fora considerado nos pagamentos realizados nos períodos anteriores, em especial quanto as verbas rescisórias, o 13° salário e às férias. Sendo assim, uma vez que haja diferença de valor, devido seu pagamento ao autor.

3.8. Por essas razões, necessário que seja revisto o cálculo dos valores devidos pelo réu ao autor decorrentes da rescisão da relação de trabalho.

4. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

a) O recebimento do Aditamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

b) Seja considerado o adicional de insalubridade no cálculo do aviso prévio, 13° salário, férias e FGTS, condenando-se o réu ao pagamento

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