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Laudo De Vistoria

Por:   •  18/12/2018  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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6. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE.

Para elaboração deste relatório foram utilizadas informações fornecidas por escrito ou verbalmente de terceiros (corretores de imóvel, empreendedores, vizinhos e etc.). Sendo assim, assumo como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório e não tendo qualquer responsabilidade com relação a sua veracidade.

A avaliação foi realizada através de inferência estatística e utilizado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO.

Não me responsabilizo por perdas ocasionais ao contratante ou a quem quer que seja como consequência da utilização dos dados e informações fornecidas neste relatório.

As conclusões contidas neste laudo baseiam-se em diversas premissas, tais como valores praticados pelo mercado, preços de venda, impostos, investimentos e etc. Portanto o resultado deste relatório está sujeito a sofrer oscilações futuras devido às pressões de mercado.

7. CONCLUSÃO – VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL URBANO.

Tomando-se por base as considerações descritas acima e tendo em vista quanto ao terreno, sua localização, dimensões, áreas construídas e condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, seu tipo, idade e fins de utilização, estado geral de conservação, chega-se ao VALOR UNITÁRIO BÁSICO por unidade de metro quadrado de: R$81,22/m² (oitenta e um reais e vinte e dois centavos por metro quadrado.).

Portanto conclui-se que o valor de mercado do lote de terreno sem benfeitorias, sob n° 08 da Quadra 36, Setor 06 com área de 492,46 metros quadrados:

R$ 40.000,00 (Quarenta Mil reais) para pagamento à vista.

8. ENCERRAMENTO

Vai o presente Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano digitado em 03 (três) laudas escritas de um só lado, todas rubricadas, e a última datada e assinada. Acompanha 01 (um) anexo:

- PLANTA DE SITUAÇÃO GERAL

Buritis-RO, 18 de julho de 2017.

_______________________________

Engenheiro Civil Eduardo Rone Santos

Coord. De Eng. e Desenvolvimento.

Decreto n° 5598/GAb/PMB/2015

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