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APARELHO FARÍNGEO

Por:   •  16/3/2018  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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Formatos de Federalização Experimentados no Brasil

- República velha (1889-1930): modelo de províncias, a união exercia papel menos expressivo.

- Estado Novo (1930-1945): modelo com maior centralização, união atua de forma mais expressiva.

- Redemocratização (1946-1964): ampliação das competências e direitos de autonomia aos estados (descentralização).

- Ditadura: centralização do poder, os estados perdem a autonomia e direitos.

- 1984-1988: há o retorno da redemocratização, 2 anos depois é criada a lei 8080/90(lei orgânica da saúde) e lei 8142.

Consórcios Públicos no Federalismo Brasileiro

Estabelecida lei federal nº 11.107/2005

No estatuto antigo os consórcios eram acordos de vontades firmados entre entes do mesmo nível (municípios ou entre estados) e os convênios entre entidades de níveis diferentes (união e estado ou município ou entre estado e municípios). No novo estatuto admitem-se consórcios intermunicipais, interestaduais, consórcios integrados por um estado e município contidos no seu território e consórcios integrados pelo distrito federal com estados ou municípios. A união pode participar somente dos consórcios em que participem todos os estados em cujos territórios estejam os municípios consorciados.

OBS: consórcio são resultados da livre associação das entidades federativas, enquanto as regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões só são instituídas mediante lei complementar estadual.

Estrutura Federativa do SUS

A definição das instâncias executivas do sistema, disposta no art. 9 da lei 8.080 regulamenta o art. 19 da constituição federal. 3 esferas autônomas de gestão sanitária.

No âmbito da União: MS

No âmbito do estado e Distrito Federal: respectivamente secretaria de saúde e órgão equivalente.

No âmbito do município: secretaria de saúde ou órgão equivalente

Lei 8.080/90 dispõe uma distribuição de competências, estabelecendo ao estado as atribuições comuns aos 3 níveis.

- Direção nacional do SUS: formular políticas e executar as ações e serviços de saúde de interesse nacional, bem como coordenar a articulação com as esferas subnacionais;

- Direção estadual: exercer papel complementar ou suplementar ao dos municípios na maior parte das funções sanitárias (quando o município não as realiza), além de coordenar e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. (lei 8.080, art. 17, IX).

- Direção municipal: função de execução das ações e serviços de saúde, as responsabilidades, de planejamento, organização, controle e avaliação concernente ao subsistema municipal, além da obrigatoriedade de cooperar e participar das atividades de planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada em articulação com a direção estadual e de colaborar com a união nas atividades exercidas pela direção nacional do SUS.

Federalismo e Regionalização no pacto pela saúde

O pacto pela saúde 2006 foi concebido em 3 dimensões: pacto pela vida, pacto em defesa do SUS e pacto de gestão do SUS.

O pacto pela vida compreende um conjunto de compromissos sanitários a serem assumidos pelos gestores das 3 esferas, visando resultados que apresentem impacto sobre a situação de saúde da população.

O pacto em defesa do SUS e formado por diretrizes gerais que deve nortear ações em busca de reforço da condição do SUS como política pública do estado brasileiro, a partir do engajamento dos gestores sanitários para a mobilização da sociedade.

O pacto de gestão do SUS consiste na normatização operacional do pacto pela saúde 2006.

Fixa as diretrizes para a gestão do SUS nos seguintes aspectos: descentralização, regionalização, financiamento, planejamento, gestão do trabalho e educação na saúde e define as responsabilidades de cada esfera do governo na operacionalização do pacto 2006.

Os municípios que não dispuserem de capacidade instalada para garantir o acesso aos serviços de atenção especializada (média e alta complexidade) são responsáveis em prover essa assistência junto aos gestores estaduais e partir de processos de negociação previstos na Programação Pactuada e Integrada de Assistência à Saúde (PPI) de cada estado. Devem executar também ações de vigilância em saúde (epidemiológica, sanitária e ambiental), participar da implantação da política de promoção à saúde estabelecida no nível nacional e estruturar a assistência farmacêutica em nível local.

Aos estados são atribuídas as funções de coordenação, acompanhamento e supervisão dos processos de planejamento e execução das ações de saúde realizadas pelos municípios. Devem executar algumas ações de vigilância em saúde de maior complexidade e abrangência territorial que as realizadas pelos municípios, gerir laboratórios de saúde pública e os hemocentros, estruturar a assistência farmacêutica e da mesma forma que os municípios tem obrigação de participar da execução de políticas de promoção à saúde estabelecida no âmbito nacional.

A esfera federal recebe as competências de coordenação e planejamento no nível nacional dando apoio técnico, financeiro e político aos estados, municípios e Distrito Federal para execução de suas funções. Todos os entes federais devem atuar na: promoção, proteção e recuperação da saúde.

Instrumentos operacionais empregados pela Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS):

- Plano diretor de regionalização (PDR).

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