MEDICINA VETERINÁRIA EPIDEMIOLOGIA VETERINÁRIA
Por: Ednelso245 • 1/5/2018 • 1.903 Palavras (8 Páginas) • 328 Visualizações
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Este relatório tem como objetivo descrever o local, o mapa do hospital veterinário, o setor cirúrgico e as condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários , e relatando os problemas surgidos ao longo do tempo da profissão. Acompanhada e atividades desenvolvidas, bem como, relatar casos de maior interesse e apresentar uma breve revisão.
1.HOSPITAL VETERINÁRIO
Neste local, além do atendimento de praxe, pode ser realizado o ato cirúrgico e eventuais internações. Funciona sem restrição de horário, o atendimento do animal pode ser feito em qualquer hora do dia ou da noite, pois o hospital tem que sempre ter um clínico veterinário de plantão para o pronto atendimento, para que assim o funcionamento ocorra de 24 horas por dia.
2.RESOLUÇÃO 670 DO CFMV
Mais uma vez o CFMV modifica suas resoluções na tentativa de acompanhar os problemas que vão surgindo ao longo dos tempos em nossa profissão.
A resolução 670 é uma simplificação das anteriores, que tornavam praticamente impossível um médico veterinário abrir, de forma legal, uma clínica veterinária ou um hospital.
Muitas falhas estão implícitas nesta nova resolução, como a não especificação do veículo a ser utilizado por um estabelecimento veterinário, se o veículo deve pertencer ao estabelecimento, omissão em muitos assuntos importantes como, por exemplo, o atendimento em domicílio e etc.
3.RESOLUÇÃO N.º 670, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Seção I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais, com atendimento ao público em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática.
II - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) laboratório de análises clínicas;
b) radiologia; e
c) ultrassonografia.
III - setor cirúrgico:
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) unidade de recuperação anestésica, contendo, no mínimo:
1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores) e monitorização do paciente, com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;
3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento;
4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
f) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;
2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;
3. equipamentos para monitorização anestésica;
4. sistema de iluminação emergencial própria;
5. foco cirúrgico;
6. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
7. bombas de infusão;
8. aspirador cirúrgico;
9. mesas auxiliares;
10. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
11. sistema de provisão de oxigênio;
12. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;
13. sistema de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);
14. sistema
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