Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Modelo de relatorio de projeto

Por:   •  24/10/2018  •  5.515 Palavras (23 Páginas)  •  339 Visualizações

Página 1 de 23

...

Desta forma, por intermédio da Medida Provisória nº 514/2010 ocorreram algumas alterações no aludido dispositivo, pois com a promulgação da Lei nº 12.424 de 16/06/2011, que entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União fez por meio do artigo 9º, com que a Lei nº 10.406/2002, do atual Código Civil, passasse a vigorar acrescido do artigo nº 1.240-A[3], instituindo a usucapião urbana por abandono do lar.

Art. 9º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Consequentemente, o desígnio deste estudo é justamente identificar a importância da usucapião urbana por abandono do lar, que inclusive se destaca como um instrumento que surgiu para garantir a preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.

1.1 A função social da propriedade

Como direito e garantia fundamental, expressamente, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, a Função Social da Propriedade revela valores essenciais para que se perfectibilize a dignidade da pessoa humana.[4]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Trata-se de um elemento fundamental que contribui para a manutenção ou aquisição da propriedade de um bem, ou seja, o dever de dar a destinação adequada ao mesmo, visando atender a uma necessidade da pessoa humana com o poder de usar, gozar e dispor da coisa, ou até mesmo, de reavê-la do domínio de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No entanto, salienta-se que a função social da propriedade também impõem exigências, entre as quais de que o direito de propriedade seja exercido, de acordo com as finalidades econômicas e sociais do objeto em consonância com a preservação do bem comum, conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo nº 1.228 e parágrafos seguintes.[5]

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Portanto, o estatuto civilista inclusive deixa claro que por intermédio da função social da propriedade o sujeito pode ser privado da coisa, uma vez que existe a possibilidade de uma moderada atuação estatal para estipular limitações no poder do proprietário.

"Destarte, o Código Civil de 2002, nos seus arts. nº 1.228 e seguintes, abarca a função social da propriedade como cláusula geral em que estabelece normas balizadoras [...]” [6], fomentando condições necessárias para que o direito possa tutelar a garantia, expressamente, prevista na Carta Magna de 1988.

1.2 O surgimento da usucapião urbana pelo abandono do lar

Com o advento da Lei nº12. 424/2011, o Código Civil, acrescentado do artigo nº 1.240-A, fez surgir uma nova possibilidade de se usucapir um imóvel urbano para moradia, mediante o cumprimento de condições gerais e específicas, das quais predomina no cerne do dispositivo legal que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar "[...] perderá o domínio de sua cota-parte do imóvel comum, desde que o outro permaneça pelo período de dois anos ininterruptos na posse direta e exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição do que desprezou o lar"[7], ressaltando tanto a função social da propriedade quanto ao direito social à moradia, previstos respectivamente pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que propendem à proteção da família, como bem refere Mônica Guazzelli. [8]

Possível dizer que a nova Lei, pelo que se depreende de sua gênese, tem por escopo facilitar e assegurar a aquisição de imóvel para moradia para aquelas famílias menos favorecidas e de baixa renda, que têm a oportunidade de -pela primeira vez- adquirir residência própria, representando, pois, forma de assegurar o patrimônio mínimo, valorando-se as necessidades da pessoa. Neste panorama, se um casal (cônjuges, ou companheiros heterossexuais ou homoafetivos) está inserido no denominado Programa Minha Casa Minha Vida e um dos seus membros vai embora, abandonando o projeto antes comum, o legislador entendeu por bem em proteger aquele que fica, de forma a garantir-lhe a propriedade do imóvel residencial em questão.

Portanto, o que se percebe é que esta modalidade de usucapião urbana nasceu com o relevante propósito de resguardar a dignidade da pessoa humana, uma vez a família não fica mais a mercê daquele que injustificadamente abandonou o lar, e, por conseguinte, valorizando a garantia de preservação do direito de família, busca "[...] privilegiar a moradia de propriedade do casal oriunda de casamento ou união estável, não importando está ultima seja heterossexual ou homossexual."[9]

1.3 Aplicação da lei 12.424/2011 no direito de familia

Por intermédio da Lei nº 12.424/2011, o artigo nº 1.240-A que trata da nova modalidade de usucapião urbana por abandono do lar foi inserida no livro III do direito das coisas, no Código Civil de 2002. No entanto, como a relevância da matéria do qual trata do aludido dispositivo é especial, a competência para julgar as causas colocadas nestas modalidades pertence ao Juiz das varas de família.

"A nova

...

Baixar como  txt (35.8 Kb)   pdf (90.2 Kb)   docx (29.2 Kb)  
Continuar por mais 22 páginas »
Disponível apenas no Essays.club