Modelo de relatorio de projeto
Por: Ednelso245 • 24/10/2018 • 5.515 Palavras (23 Páginas) • 339 Visualizações
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Desta forma, por intermédio da Medida Provisória nº 514/2010 ocorreram algumas alterações no aludido dispositivo, pois com a promulgação da Lei nº 12.424 de 16/06/2011, que entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União fez por meio do artigo 9º, com que a Lei nº 10.406/2002, do atual Código Civil, passasse a vigorar acrescido do artigo nº 1.240-A[3], instituindo a usucapião urbana por abandono do lar.
Art. 9º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Consequentemente, o desígnio deste estudo é justamente identificar a importância da usucapião urbana por abandono do lar, que inclusive se destaca como um instrumento que surgiu para garantir a preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.
1.1 A função social da propriedade
Como direito e garantia fundamental, expressamente, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, a Função Social da Propriedade revela valores essenciais para que se perfectibilize a dignidade da pessoa humana.[4]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Trata-se de um elemento fundamental que contribui para a manutenção ou aquisição da propriedade de um bem, ou seja, o dever de dar a destinação adequada ao mesmo, visando atender a uma necessidade da pessoa humana com o poder de usar, gozar e dispor da coisa, ou até mesmo, de reavê-la do domínio de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No entanto, salienta-se que a função social da propriedade também impõem exigências, entre as quais de que o direito de propriedade seja exercido, de acordo com as finalidades econômicas e sociais do objeto em consonância com a preservação do bem comum, conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo nº 1.228 e parágrafos seguintes.[5]
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Portanto, o estatuto civilista inclusive deixa claro que por intermédio da função social da propriedade o sujeito pode ser privado da coisa, uma vez que existe a possibilidade de uma moderada atuação estatal para estipular limitações no poder do proprietário.
"Destarte, o Código Civil de 2002, nos seus arts. nº 1.228 e seguintes, abarca a função social da propriedade como cláusula geral em que estabelece normas balizadoras [...]” [6], fomentando condições necessárias para que o direito possa tutelar a garantia, expressamente, prevista na Carta Magna de 1988.
1.2 O surgimento da usucapião urbana pelo abandono do lar
Com o advento da Lei nº12. 424/2011, o Código Civil, acrescentado do artigo nº 1.240-A, fez surgir uma nova possibilidade de se usucapir um imóvel urbano para moradia, mediante o cumprimento de condições gerais e específicas, das quais predomina no cerne do dispositivo legal que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar "[...] perderá o domínio de sua cota-parte do imóvel comum, desde que o outro permaneça pelo período de dois anos ininterruptos na posse direta e exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição do que desprezou o lar"[7], ressaltando tanto a função social da propriedade quanto ao direito social à moradia, previstos respectivamente pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que propendem à proteção da família, como bem refere Mônica Guazzelli. [8]
Possível dizer que a nova Lei, pelo que se depreende de sua gênese, tem por escopo facilitar e assegurar a aquisição de imóvel para moradia para aquelas famílias menos favorecidas e de baixa renda, que têm a oportunidade de -pela primeira vez- adquirir residência própria, representando, pois, forma de assegurar o patrimônio mínimo, valorando-se as necessidades da pessoa. Neste panorama, se um casal (cônjuges, ou companheiros heterossexuais ou homoafetivos) está inserido no denominado Programa Minha Casa Minha Vida e um dos seus membros vai embora, abandonando o projeto antes comum, o legislador entendeu por bem em proteger aquele que fica, de forma a garantir-lhe a propriedade do imóvel residencial em questão.
Portanto, o que se percebe é que esta modalidade de usucapião urbana nasceu com o relevante propósito de resguardar a dignidade da pessoa humana, uma vez a família não fica mais a mercê daquele que injustificadamente abandonou o lar, e, por conseguinte, valorizando a garantia de preservação do direito de família, busca "[...] privilegiar a moradia de propriedade do casal oriunda de casamento ou união estável, não importando está ultima seja heterossexual ou homossexual."[9]
1.3 Aplicação da lei 12.424/2011 no direito de familia
Por intermédio da Lei nº 12.424/2011, o artigo nº 1.240-A que trata da nova modalidade de usucapião urbana por abandono do lar foi inserida no livro III do direito das coisas, no Código Civil de 2002. No entanto, como a relevância da matéria do qual trata do aludido dispositivo é especial, a competência para julgar as causas colocadas nestas modalidades pertence ao Juiz das varas de família.
"A nova
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