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ÓRGÃOS REGULADORES, FISCALIZAÇÃO ESTATAL E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DE SEGURO

Por:   •  15/2/2018  •  3.685 Palavras (15 Páginas)  •  472 Visualizações

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estruturada o controle e fiscalização da disciplina do seguro.

Neste sentido, temos o Sistema Nacional de Seguros Privados que é integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão da administração direta federal, com a incumbência de traçar a política geral de seguros privados, disciplinar a constituição, funcionamento, fiscalização, fixar as características gerais dos contratos e aplicar as sanções legais.

Ainda, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia, com atribuição para fiscalizar todas as seguradoras, exceto as especializadas por seguro saúde, as quais são de competência da ANS (Agência Nacional de Saúde) proceder ao seu controle e fiscalização. A SUSEP é ainda responsável por proceder à liquidação extrajudicial das sociedades seguradoras.

Ressalte-se que a sociedade seguradora não pode falir, a pedido de credor conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei n.º 73/1966. Dessa forma, a sociedade seguradora deve possuir capital mínimo estipulado pelo CNSP, alterações no estatuto dependem de aprovação do Governo Federal, bem como, alienação, oneração de bens garantidores dependem de autorização da SUSEP. Se necessário, poderá haver intervenção da SUSEP no sentido de nomear Diretor Fiscal, remunerado pela sociedade seguradora, destinado à recuperação da empresa seguradora.

Já a IRB Brasil Resseguros S.A, é sociedade de economia mista com capital representado por ações sendo, metade da União e metade das seguradoras. Por determinação da Lei n.º 9.932/99, as atribuições de fiscalização e regulamentação da IRB foram transferidas para a competência da SUSEP.

Quanto aos Corretores de Seguros, são pessoas físicas ou jurídicas, que exploram a atividade de seguros aproximando as sociedades seguradoras dos segurados. A habilitação, registro e exercício da profissão são de competência da SUSEP.

3. NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO

Os elementos integrantes do contrato de seguro se constituem em: partes – segurador e segurado, objeto – risco e a remuneração – o prêmio.

Partes:

Segurador - É aquele o qual suporta o risco, por meio do pagamento de uma quantia denominada prêmio;

Segurado – É aquele que paga o referido prêmio, vislumbrando o interesse na preservação do bem que se assegura.

Objeto:

Se caracteriza por ser o próprio risco de ocorrência de um fato indesejável e/ou fúnebre que venha a liquidar total ou parcialmente o bem em que se assegurou. Como assegura Domingos Afonso Kriger Filho em sua obra , não há o que se confundir o objeto do contrato, que consiste no risco, com o objeto do risco, que é o bem segurado propriamente dito.

Risco é o possível perigo que ameaça a pessoa ou o seu patrimônio, consistindo o mesmo, para efeitos de seguro não no evento em si, mas na eventualidade de sua ocorrência [...]. (p. 27)

[...] coisa segurada, isto é, o bem cujo dano se receia incidir ou que está submetido ao sinistro, constitui-se no mero objeto do risco, sendo que sobre ela poderão recair tantos seguros quantos forem os riscos a que esteja sujeita [...]. (p. 52)

Vale ressaltar que o risco contratado deve ser futuro e fortuito, ou seja, deve haver uma incerteza quanto ao momento e a forma do acontecimento repugnado e jamais depender da vontade do segurado.

Remuneração:

É o chamado prêmio, que significa a quantia paga, em parcelas, ao segurador para compensar o risco assumido por este. O segurado paga mensalmente o prêmio e na ocorrência do sinistro, que é o evento danoso previsto no momento da contratação do seguro, o segurador indeniza o segurado pelos prejuízos sofridos.

A doutrina majoritária classifica o contrato de seguro como: de adesão, bilateral, oneroso, aleatório e consensual:

De adesão: Tendo em vista que uma grande parte do seu conteúdo, se não todo, é elaborado por um dos contratantes e a aceitação pelo outro se dá sem qualquer ou com pouca discussão. É aplicado ao contrato de adesão o contido nos artigos 423 e 424 do Código Civil de 2002, ou art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (caso o segurado seja consumidor);

Bilateral: Porque nele estão definidas as obrigações para as duas partes: Segurado e Seguradora. A falta de cumprimento de obrigação contratual por uma das partes desobriga a outra também de cumprir o preestabelecido em contrato. O negócio jurídico fica caracterizado por ser regido por condições e cláusulas contratuais pactuadas que fazem parte integrante da apólice entre Segurado e Seguradora;

Oneroso: Porque implica pagamento pelas partes. Neste tipo de contrato, o Segurado transfere o risco mediante o pagamento de um custo (prêmio de seguro) à Companhia de Seguros, que por sua vez, caberá fazer a indenização na possibilidade de ocorrência de riscos previstos e cobertos pela apólice contratada;

Aleatória: Porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A companhia de seguros assume o compromisso e a obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer. Neste tipo de contrato, o Segurado pode obter lucro ou prejuízo, dependendo exclusivamente da ocorrência de eventos futuros e incertos. A aleatoriedade é uma característica relevante dos contratos de seguro, considerando a sua própria função econômica;

Consensual: Porque é fundamentado pela vontade das partes, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil;

4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

É um seguro de natureza bilateral no quais ambas as partes tem suas obrigações, as partes, o segurado e o segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como obrigação suas prestações de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização dos riscos indicados na celebração do contrato.

O segurado tem por obrigação comunicar fatos alheios a sua vontade que possa causar risco, para que o segurador esteja ciente correndo o risco de perde o direito ao seguro (CC art. 766).

Caso ocorra algum sinistro (sinistro é um evento capaz de acionar o contrato de seguro) cujos danos o proprietário, ou seja, o assegurado já tive se previsto o segurador deverá fazer o pagamento de acordo com o Código Civil, art. 757, o segurador devera ser informado logo dá ocorrência para tomar suas providências.

No contrato

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