ÓBICES ENFRENTADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO REQUESITO FINANCEIRO DE CONCESSÃO DA LOAS
Por: Rodrigo.Claudino • 15/12/2018 • 5.674 Palavras (23 Páginas) • 289 Visualizações
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2 O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
A assistência Social passou por um longo período de desenvolvimento desde a sua concepção. De início era conduzida pela igreja católica por grupos de Damas voluntárias ou pelas Santas-casas de misericórdia , cujo objetivo era praticar o bemao próximo, amparar e socorrer os necessitados. Tal ato era visto como caridade, filantropia e assistencialismo e tinha como público-alvo as crianças, adolescentes e idosos que se encontravam em situação de abandono.
O benefício da prestação continuada, foi criado como prestação financeira concedida a idosos e deficientes, com o intuito de garantir-lhes manutenção de mínimos necessários à vida.
Está determinado pelo art. 20 da lei 8742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) traz um conceito abrangente de família , uma vez que procura contextualizá-la enquanto núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional, no qual convive o idoso ou a pessoa com deficiência. Embora o benefício pecuniário seja direcionado exclusivamente a idosos e pessoas com deficiência, ela busca integrar e proteger a unidade familiar, tentando conferir a verdadeira proteção social.
Esse conceito é exibido no parágrafo primeiro do Art. 20 da Lei 12.435/2011:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.[pic 1]
O BPC, de caráter personalíssimo, não possui natureza previdenciária, é conferido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos os casos, comprovem residência no Brasil e renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo vigente e que se enquadrem nos requisitos legais.
• Pessoa idosa, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
• Pessoa com deficiência, de qualquer idade, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Santos, lança crítica quanto à indicação do percentual de renda per capita familiar estritamente estabelecido pela LOAS, que corresponde a ¼ do salário mínimo vigente, salvo exceções, ainda que o indivíduo que busque acessá-lo vivencie uma realidade de extrema dificuldade financeira de exclusão social.
Ao fixar em ¼ do salário mínimo o fator discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu o discriminem inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem-estar social, presumindo que a renda per capita superior a ¼ do mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção [...]
Quantificar o bem-estar social em valor inferior ao mínimo é o mesmo que “voltar para trás” em termos de direitos sociais, não podendo a norma jurídica constitucional e infraconstitucional regredir em termos de direitos fundamentais, sob pena de ofensa ao princípio do não retrocesso social”. (Santos, 2016, p.151)
O benefício deve ter sua concessão revista a cada 2 (dois) anos, por profissionais assistentes sociais, mediante visitas domiciliares, a serviço do INSS, objetivando não apenas a atualização dos dados de referência cadastral, como também se o beneficiário ainda se encontra vivo, identificar se a pessoa com deficiência exerce atividade remunerada, exceto as que a Lei permite, além de identificar fraudes e situações de abuso, abandono ou violência, riscos sociais flagrantes, conforme consta do art. 21 da LOAS:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deramorigem.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ouutilização.
Ocorrerá a cessação, ou Termo Final do BPC quando os motivos que deram origem ao benefício forem revertidos,em caso de ausência declarada do beneficiário, ou pela morte do mesmo.
Art. 21 § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Neste sentido, a lei determina outras hipóteses para a cessação do benefício, previstas no art. 48 do Decreto 6214/2007:
a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual;
b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício;
c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização;
d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo;
e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada.
As pessoas com deficiência tem acesso ao BPC, mediante a comprovação de limitações de caráter físico-motor, psíquico, neurológico, entre outros, que são determinadas através de exames médicos periciais, realizados por médicos peritos do INSS. A lei 12470/2011 que alterou o § 2º do art. 20 da lei 8.742/93, introduzindo o conceito de deficiência, tratou o tema da seguinte forma:
§ 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalta-se que além dos critérios atinentes à renda familiar per capita, é possível que durante ambas as avaliações (médica e social) possam ser utilizados outros dados como elementos probatórios para a análise de situações específicas,
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