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Ética Proffisional II

Por:   •  12/2/2018  •  6.594 Palavras (27 Páginas)  •  233 Visualizações

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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Quanto aos honorários, os dois tipos de menor monta (Sucumbenciais e cotalícios) o texto com o qual trabalhamos supre bem o que falamos sobre eles. LER O TEXTO.

- Colalícios

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Cobrança de honorários

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1.º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Art. 25. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Infrações e sanções disciplinares

Processo ético-disciplinar: competência exclusiva da OAB. Precisamos chamar atenção pelo índice de questões na OAB. Vamos trabalhar com o CEP e EOAB. Há uma coerência entre os autores dizendo que se trata de uma nomeação plena, ou seja, não se pode acrescentar outros tipos de infração disciplinares Àquelas que lá estão elencadas. Então, a rigor, o advogado só pode cometer as infrações tratadas no estatuto.

Processo ético disciplinar é aquele que vai dizer se houve ou não a infração e é de competência exclusiva da OAB.

Isso não quer dizer que o processo ético-disciplinar esgota em si as infrações que o advogado incorreu. Mas enquanto sanção na advocacia somente a OAB pode processar, julgar e punir o advogado (art. 44, I, EOAB).

O juiz não pode penalizar advogado por infração ética-disciplinar. A OAB faz através dos tribunais de ética e disciplina dos respectivos Conselhos Seccionais. Há uma única exceção: caso de exclusão, pois a sanção precisa ser confirmada pelo Conselho Seccional. A exclusão, mesmo que o tribunal de ética e disciplina puna, haverá recurso ao seccional que referenda ou não por maioria de seus membros.

Exceção: É possível aplicar uma suspensão preventiva e o advogado imediatamente entra na situação de sanção (é suspenso). Veremos isso no momento oportuno.. A rigor, o advogado infrator será processado e julgado pelo tribunal de ética e disciplina do conselho seccional em cujo território cometeu infração. Exceção: caso de suspensão preventiva será o tribunal em que ele está vinculado.

Sanções disciplinares:

- Censura

- Mais branda das sanções

- Será reservada e não publicada

- Se existindo atenuantes, poderá ser convertida em mera advertência, não figurando nos registros do advogado, não prevalecendo como antecedentes

A censura é a única das 3 sanções que será reservado, pois a suspensão e exclusão são publicadas no Diário Oficial do Seccional. Mas a censura não, pois ela tem caráter reservado. Caso haja circunstâncias atenuantes, ela será convertida em mera advertência e quando há tal conversão nem é anotada no registro do advogado. Isso quer dizer que, na prática, a censura convertida em advertência não prevalecerá para fins de antecedentes. O fato de não figurar no registro não significa que tal seccional não tenha um controle onde essas circunstâncias serão anotadas.

A censura pode ser convertida em advertência quando presente circunstâncias atenuantes. O efeito pratico da advertência é que ela não constará do registro no assento do advogado, pois a punição se instrumentaliza por oficio reservado.

Sanções puníveis com censura:

- Exercício indevido da atividade por si ou por outrem

- Sociedade irregular

- Agenciamento ou captação de causas

- Autoria falsa de atos

- Advocacia contra literal disposição de lei

- Violação de sigilo profissional

- Entendimento com a parte adversa sem autorização

- Prejuízo de interesse por culpa grave

- Anulação deliberada de processo

- Abandono injustificado da causa

- Recusa injustificada à prestação de assistência judiciária

- Publicação indevida na imprensa

- Deturpação de norma ou de citação

- Imputação desautorizada de calúnia

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