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VISÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO

Por:   •  17/4/2018  •  13.603 Palavras (55 Páginas)  •  262 Visualizações

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doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto das famílias, o qual tem sofrido mutações constantes, demonstrando um caráter mais humanitário.

Consecutivamente, será realizada uma análise da filiação socioafetiva e sua importância para os membros da instituição familiar. Do mesmo modo, será analisado os requisitos para configuração da referida modalidade de filiação.

Finalmente, será demonstrada a influência do princípio da afetividade na filiação socioafetiva e a consequente caracterização desta filiação.

Para tanto, utiliza-se de argumentação jurídica fundada na legislação brasileira, entendimentos doutrinários e jurisprudências, a fim de demonstrar de modo concreto a efetividade e necessidade da aplicação do principio da afetividade no direito de família, regendo um instituto tão importante como o da filiação socioafetiva.

Ao tratar sobre a filiação, evolução das famílias e princípio da afetividade, busca-se incitar novas reflexões quanto as mudanças constantes da vida em sociedade e a procura do legislativo em acompanhar a rapidez das mutações sofridas principalmente no âmbito familiar.

2 FILIAÇÃO

2.1 CONCEITO

Para discorrer sobre a filiação, fundamental se faz a pontuação sobre o seu real significado.

O dicionário jurídico descreve a filiação tal como uma relação preservada entre o filho e aqueles que o geraram, provado por meio do registro de nascimentos.

A filiação é um vínculo jurídico que torna determinada pessoa integrante de uma estrutura familiar formada, ou seja, há uma verdade biológica, que gera uma paternidade legal .

A verdade biológica, como se verifica pela própria definição do nome, é aquela em que a filiação é reconhecida pelos laços consanguíneos, podendo ser comprovada por meio de exame de DNA. Enquanto a verdade afetiva das filiações se diferencia da anterior ao passo que deixa de lado o critério biológico e passa a ter base nos laços afetivos entre os integrantes da relação.

O que se verifica, portanto é o processo de desbiologização da paternidade.

As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade.

O legislador atribui presunções fictícias para caracterizar a filiação existente entre os genitores e seus descendentes. No entanto, tais presunções não são absolutas e vem ganhando novos contornos jurídicos diante dos avanços da sociedade, bem como os avanços científicos, que é este, um dos causadores direto da evolução do direito das famílias.

Sobre a filiação, Maria Berenice Dias afirma que é "a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas e que atribui reciprocamente direitos e deveres" .

A filiação é compreendida como forma de parentesco. Maria Helena Diniz, ao definir parentesco, defende que se trata de uma relação vinculatória que existe não apenas entre indivíduos que descendem uns dos outros, mas também entre um cônjuge, companheiro e seus parentes, entre adotado e adotante e ainda, “entre um pai institucional e filho socioafetivo" .

Desse modo, se verifica que toda filiação é uma forma de parentesco, mas nem todo parentesco se trata de uma forma de filiação.

A atual legislação brasileira faz a separação entre os herdeiros havidos na constância do casamento e dos filhos havidos fora deste. Tal diferenciação é realizada pelo Código Civil Brasileiro no Livro IV - Do Direito de Família, Título I - Do direito pessoal, Subtítulo II, Capítulo II, o qual dispõe sobre os filhos havidos durante o casamento, ou seja, aqueles nascidos cento e oitenta dias após a comunhão matrimonial, e os nascidos em até trezentos dias posteriores a separação dos cônjuges, seja por separação judicial, morte do cônjuge, nulidade e anulação do casamento.

Ao passo que o capítulo subsequente, trata do reconhecimento dos filhos, ou seja, aqueles havidos fora da constância conjugal. Assim, temos que o atual Código Civil opera com a distinção entre os herdeiros havidos na constância do matrimônio e os havidos fora deste, em discrepância com os ditames da Constituição Federal Brasileira, qual expressamente proíbe, em seu artigo 227, §6º, a discriminação relativa a filiação, sendo reprimida a discriminação entre os herdeiros providos na constância matrimonial e aqueles que não ou ainda os adotados.

O Código Civil Brasileiro ao tratar da filiação pontua sobre as formas de concepção dos ascendentes, tal como as inseminações artificiais. A reprodução assistida é abordada no capítulo da Filiação, ou seja, sobre os filhos concebidos na concepção do casamento. A inseminação artificial é aludida pelo referido Diploma de dois modos distintos, como heteróloga e homologa.

Para realizar a distinção entre a inseminação artificial heteróloga e homologa é simples, se a doação do esperma foi realizada pelo marido, se trata de inseminação homologa, caso seja de terceira pessoa, é heteróloga.

Na filiação gerada a partir da fecundação heterologa, o reconhecimento da paternidade é fundado somente na presunção afetiva, não havendo que se discutir sobre vínculos biológicos.

No Código Civil Brasileiro, os seguintes artigos têm como base a socioafetividade: o art. 1.593, o qual dispõe sobre um apelo à igualdade, independentemente da origem da paternidade, a filiação será reconhecida e digna; o art. 1.596, reafirma e reproduz o art. 227, § 6º da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de preconceito que possa existir para com os filhos socioafetivos.

A nova concepção do direito de família no ordenamento jurídico brasileiro visa a priorização da dignidade da pessoa humana, valorizando os laços afetivos como elemento nuclear da família, deixando de uma vez por todas o caráter patrimonialista da família.

Desse modo, a evolução da filiação e do núcleo familiar tem revelado um caráter mais afetivo nesta estrutura.

A paternidade atualmente passou a ser concebida, juntamente com a filiação, pela existência do vínculo afetivo, perdendo o caráter essencialmente patrimonialista. Desta forma,

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