Títulos de Crédito Impróprios
Por: Jose.Nascimento • 2/7/2018 • 1.688 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
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3.Classificação e tipos de Títulos
3.1.Principais Títulos de Crédito
1. Letras de Câmbio;
2. Nota Promissória;
3. Cheque;
4. Duplicata;
3.2.Modelo: Vinculados ou Livres
- Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex: cheque.
- Livre: títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex: nota promissória e letra de câmbio.
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Podendo se referir à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
3.3.Estrutura Formal
Na estrutura formal pode se caracterizar como ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
Ordem de pagamento: Na ordem de pagamento a obrigação devera ser cumprida por terceiros.
Ex: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento identificamos três personagens cambiários. Vejamos os mesmos a seguir:
EMITENTE: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observamos que no cheque vem já escrito '‘pague por este cheque a quantia de ... '‘temos então a ordem vinda do banco.
SACADO: é o banco ou instituição de crédito, que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no título (cheque), do qual será retirado o valor expresso no título(sacado).
BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. E a pessoa que recebera o valor do crédito descrito no título(cheque).
3.4.Modo de Circulação
Segue um objetivo principal que é a circulação operada por meio de transferência.
Título Normativo: o qual segue o nome do beneficiário descrito no registro do emitente. Título emitido em nome de pessoa determinada. Transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex: cheque nominal.
Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ___ou à sua ordem”. A cláusula “à ordem” constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título.
Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título.
Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados.
Natureza:
Títulos casuais: constam expresso no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Ou seja, aqueles que guardam vinculo com a causa que lhes deu origem. Podem circular por endosso. Como no caso das duplicatas.
Títulos abstratos: não mencionam a relação que deu origem, podem ser criados por qualquer motivo. Que nem nas letras de câmbio e cheques.
Categorias:
I. Títulos Próprios: são aqueles que efetivamente encerram uma operação de crédito. Exs.: Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
II. Títulos Impróprios: são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, mas preenchidos os seus requisitos circulam normalmente com todas as suas garantias.
Ex.: Cheque
III. Títulos de Legitimação: são títulos que não dão ao seu portador um direito de crédito propriamente dito, mas o de receber a prestação de um serviço ou de uma coisa. Ex.: bilhetes de espetáculo; passagens,(compensação futura).
Endosso e Cessão Civil:
Endosso: ato unilateral que só será admitido mediamente assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.
Cessão Civil: ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e pode ser parcial.
AVAL
Versa o art.30 da LU, “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar a soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.
ANEXOS DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO (IMAGENS)
1. Letras de Câmbio;
Letras de câmbio, uma ordem pagamento com uma importância para uma pessoa determinada.
Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:
1. Emitente ou sacador: pessoa que emite o título.
2. Sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.
3. Tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento
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2. Nota Promissória;
Notas promissórias, uma promessa de pagamento com uma importância para uma pessoa determinada. Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
1. O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2.
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