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Títulos de Crédito

Por:   •  7/11/2018  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  219 Visualizações

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4.2 – Literalidade dos títulos de crédito

O princípio da literalidade dos títulos de crédito nada mais é que sua limitação de circulação dos títulos, só aquilo que está descrito no título. No direito, não pode conter mais pretensões além do que descrito no título. Dando-se a garantia ao devedor referente a data de vencimento, protegendo-o de obrigações cambiárias no valor exigido no título.

4.3 – Cartularidade dos títulos de Crédito

A cartularidade é a concretização do título de crédito, por meio do direito. De modo que ele só existe por meio da sua emissão de seu processo físico, sendo exercido apenas o direito nele contido.

4.4 – Abstração dos títulos de crédito

A abstração do título de crédito é sua essência, desvincula o negócio jurídico de um a outro, exigindo-se as obrigações nele descritas, é a garantia que o devedor irá pagar aquilo que lhe é devido. Os títulos não causais, são cheques, e notas promissórias, letra de câmbio pois não dependem de nenhum outro tipo de procedimento para existir, o título de crédito causal são como as duplicatas que necessitam de um outro documento para existir.

5 – Criação ou emissão dos títulos de Crédito e seus efeitos

As teorias que tentam explicar os títulos e créditos são; a declaração da vontade, criação e emissão essas teorias foram abraçadas pela legislação pátria. Se dá a existência do direito autônomo quando emitido o título cria a fé do pagamento de acordo com o título, só não é autônomo quando se parte de um contrato.

A declaração da vontade trata-se de uma promessa de pagamento unilateral, quando um presta algum serviço e o outro tem que pagar para receber o serviço. A teoria da criação é a obrigação cambiária do sacador, nasce quando ele assina o título. A teoria da emissão trata-se não apenas quando emitir o título e a assinatura do sacador, trata-se da circulação da cártula. As teorias descritas acima, não são suficientes para caracterizar títulos de créditos. Foram criadas jurisprudências para entendimento do que seriam títulos de crédito, são elas a denominação do título, a assinatura de seu criador, emitente ou sacador. A identificação de quem deve pagar inclusive o número da cédula de identidade e o CPF e CNPJ, o valor a pagar, data de vencimento e a data de emissão.

6 – Classificação dos títulos de crédito

O título de crédito é um documento de legitimação cujo sua função é terminar uma relação de identidade entre o titular do direito e quem o exercita. A legitimação é importante não só para quem é titular, mas em relação ao devedor, porque ele só se libera se efetuar o pagamento do título a quem for legitimado, aquele que justifica o seu direito por uma série de endossos mesmo que seja em branco.

Os títulos de crédito são classificados em abstratos e causais.

Abstratos: são títulos de créditos que se unem em operação e crédito e correspondem a documentos de legitimação por construírem um novo direito autônomo e originário, que nada mais é que uma declaração cartular autônoma, visando a circulação de direitos de crédito por meio da negociabilidade. Por exemplo as notas promissórias, letra de câmbio e cheque.

Causais: Os títulos causais estão ligados a uma causa predeterminada em lei. Circulando por endosso e a obrigação originária, como, por exemplo, a duplicata que só pode existir por razão de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, sendo que os elementos relativos à sua causa, como o número da fatura e do registro em livro próprio são essenciais ao título. O aceite pelo adquirente da compra ou tomador de serviço liberta a duplicada da sua causa, tornando o título abstrato e autônomo. Também são considerados os títulos de créditos causais, as ações e as debentures e títulos representativos.

7 – Circulabilidade dos títulos

Toda cártula tem a regra de circulação, dependendo apenas da vontade da lei e do emitente, como os títulos ao portador, estão proibidos de circular em face da lei n°8.021/1990. O emitente pode limitar a circulação do título, emitindo-o nominativo, sendo assim impedindo a transmissão por endosso.

8 – Títulos de crédito no código Civil de 2002

Devido as trocas mercantis em todos os estados foram estabelecidos tratados internacionais para regulamentar essas ações mercantis. Sendo assim foi necessário criar um padrão para esses acordos. Mediante a criação da Lei Uniforme de Genebra, foram criadas as leis para regulamentação da letra de Cambio, Nota promissória, Cheque, Duplicatas e Triplicatas dando o direito de endossamento ao portador de boa-fé.

Os títulos de crédito se positivou na legislação a partir desses documentos mercantis. Onde foi possível passar para a natureza de bem móvel, título de apresentação, resgate e circulação do título.

Porém, a Lei Uniforme de Genebra não foi tão simples assim, pois, devido a tradução precária dos textos, pelos problemas no teor dos textos e principalmente que poderia ser revogada ou alterada em qualquer momento.

9 – Fixação da teoria dos títulos de crédito

Os títulos de crédito foram fixados no Código Civil de 2002 nos arts. 88 a 926. Tendo dentre esses artigos duas funções; a primeira é de regular os títulos atípicos, e a segunda, criar uma teoria geral para os títulos de crédito, e regular os títulos de crédito típicos.

10 – Possibilidade de criação de títulos de crédito eletrônicos

A possibilidade da criação dos títulos de crédito por meio eletrônico está disposto no artigo 889 do CC de 2002 “ o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio tecnológico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos nesse artigo”. Os requisitos são a data de emissão, dia mês e ano por extenso, a indicação precisa dos direitos que o título confere e em face dos princípios da literalidade e autonomia previsto no art. 887, a assinatura do emitente.

Mas ainda há grande preocupação em relação aos títulos de crédito eletrônicos como a segurança dos documentos, a identidade do emitente, a integridade do documento.

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