Tributário
Por: Evandro.2016 • 11/1/2018 • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
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“A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
R.: Não há violação a princípio.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
R.: Principio da vedação do confisco.
A Constituição Federal estabelece (150, IV, CRFB) que é vedado à União, Estado e Municípios, instituir tributo com efeito de confisco.
d) imposto de importação com alíquota de 150%;
R.: Não há violação de princípio, o artigo 21, do CTN, autoriza a fixação com base extrafiscal das alíquotas do imposto de importação.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
R.: Princípio da Legalidade
A Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar estabelecer regras gerais em matéria tributária.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
f) elaboração pelo CONFAZ de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI).
R.: Não há violação de princípio
Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):
II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.
5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.
R.: Competência tributária é aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo em matéria tributária. [Paulo de Barros Carvalho. Curso... p. 269 e 270].
São seis as características: privatividade, indelegabilidade, incaducidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do exercício.
Segundo doutrina de Roque A. Carrazza [Curso de Dir. Constitucional Tributário. 20ª ed. p. 620], toda interferência no campo de discricionariedade da facultatividade do exercício tributário é inconstitucional. Porém na ADI 2238 o STF manifestou-se pela constitucionalidade da LC 101/2000.
6. A Emenda Constitucional n. 39/2002 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo:
Prefeitura Municipal de Itumambé, Decreto Municipal 3.708 de 10/10/03 (DOM 13/10/03)
Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo Município.
Art. 2º A base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º A alíquota é de 0,5%.
§ 2º Os contribuintes que morarem na região central pagarão 50% a mais do valor devido.
Art. 3º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
Art. 4º Compete à Secretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concessionária.
Art. 5º A importância devida a título dessa contribuição deve ser paga até o último dia do mês subsequente e recolhida pela concessionária de energia elétrica juntamente com a fatura mensal de consumo, ficando a concessionária responsável pelo abatimento do montante recolhido da fatura municipal.
Parágrafo único. O não-pagamento da contribuição, ou o não repasse, implica multa de 150 UFIRs.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia 01/11/03.
Pergunta-se:
a) O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas? Há alguma vedação à ampliação da competência tributária municipal por meio de emenda constitucional? Em caso afirmativo, qual(is)?
R.: Entendo que a competência tributária determinada pela constituição Federal
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