Tratados internacionais
Por: YdecRupolo • 12/2/2018 • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 388 Visualizações
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b. Teoria monista e dualista;
A doutrina divide-se entre duas teorias para explicar o conflito de normas do direito internacional e do direito interno, que se baseia na adoção de uma dada hierarquia entre estes. Recebem o nome de teoria monista e teoria dualista.
A teoria monista adere que os direitos internacional e interno possuem a mesma ordem jurídica, mas se ramifica em dois onde a soberania nacional se sobrepõe(monismo nacionalista) e onde o direito internacional é soberano(monismo internacionalista).
Já o dualismo defende que as ordens jurídicas são amplamente autónomas. Desta forma, os Estados apenas se vinculariam em contexto internacional, não permitindo tal vinculação no âmbito territorial.
c. Obrigacionalidade de adesão à um tratado;
Mirtô Fraga, em sua obra ''O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno'', afirma que:
“ A soberania continua a ser um poder (ou qualidade do poder) absoluto; mas, absoluto não quer dizer que lhe é próprio. A soberania é, assim, um poder (ou grau de poder) absoluto, mas não é nem poderia ser ilimitado. Ela encontra seus limites nos direitos individuais, na existência de outros Estados soberanos, na ordem internacional.”
Primeiramente devemos deixar visível a distinção entre soberania e autonomia. Na soberania temos que o estado exerce seu poder em relação as pessoas e seu território, marcando e limitando sua jurisdição. Enquanto a autonomia de um governo ou de uma região pressupõe a elaboração de suas próprias leis e regras sem interferência de um governo central nas tomadas de decisões. Mas para que se complete a integração entre as nações e necessário que sejam feitas concessões para manter as relações com os demais Estados, para se formar um ambiente de solidariedade entre os membros internacionais, assim, os estados se submetem as condições e regras dos tratados internacionais.
d. Tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro;
No Brasil, os tratados internacionais são regulados pela Constituição Federal, onde se observa que compete à União, como representante do Estado, manter relações com os estados estrangeiros e se envolver em organizações internacionais. Assim, apenas a União pode celebrar tais tratados, sendo vedado aos estados federados promovê-los.
Nosso ordenamento jurídico acopla os tratados internacionais, após a presidência promulgá-los, dando-lhes força das leis ordinárias, já que seu assunto interessa a República Federativa em seu todo, entretanto, nunca se sobrepõe à Constituição. Caso um Tratado seja considerado inconstitucional, obviamente, o Brasil não fica obrigado ao mesmo, ainda que possa resultar em um ilícito internacional.
Há, entretanto, casos em que o conflito não acontece diretamente com a Constituição, mas sim com as próprias Leis, vulgo legislação infraconstitucional, sendo consenso, através do Supremo Tribunal Federal, que por conter peso de lei ordinária aquele mais hodierno prevalece.
Valério Mazzuoli afirma:
''Há muitos anos defendemos que os tratados internacionais de direitos humanos incorporados à ordem jurídica brasileira têm status de norma constitucional, independentemente de maioria aprobatória no Congresso Nacional, pelo simples fato de entendermos que tais instrumentos têm um fundamento ético que ultrapassa qualquer faculdade que queira o Estado ter de alocá-los em "níveis" previamente definidos. Daí termos sempre entendido que o único "nível" que poderia ter um instrumento internacional dessa natureza era o nível das normas constitucionais, exatamente por serem estas últimas as que mais altas se encontram dentro da escala hierárquica da ordem jurídica interna.”
Como regra geral, pode-se afirmar que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº2.246, de 06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de outros órgãos governamentais no processo negociador internacional. A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização internacional é realizada conforme os procedimentos da organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado.
Logo em seqüência vemos a assinatura que é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante.
A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE).
Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Aprovada a exposição de motivos e assinada a mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.
e. Legislação tributária interna e os tratados internacionais;
Alberto Xavier, no seu livro ''Direito Tributária Internacional do Brasil'' conclui que os tratados possuem preeminência contra as leis internas no que diz respeito ao Direito Tributário, o que pode ser confirmado pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional.
“CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe
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