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Trabalho Acadêmico

Por:   •  6/4/2018  •  3.221 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. SERVIÇO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Apenada que obteve deferimento de serviço externo, tendo após sido beneficiada com a remição dos dias referentes ao período trabalhado no regime semiaberto. Com efeito, a norma (artigo 126 da LEP) diz que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, não distinguindo, contudo, a natureza do trabalho, se interno ou externo ao Presídio, bem como se exercido de forma remunerada ou não, ou em empresa privada ou não, para fins de remição. Por fim, mister salientar que entende-se que a fiscalização é ônus do Estado, que deverá diligenciar para exercê-la da forma mais eficaz possível, não se podendo atribuir culpa a outrem se acaso lhe falta estrutura para bem desempenhar esse encargo. Portanto, plenamente possível a declaração da remição da pena da agravada, referente ao trabalho externo exercido pela mesma no regime semiaberto. Entendimento jurisprudencial. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70054428933, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015).

Dessa forma, no caso em tela fica claro que diante da ausência de vedação legal expressa, é possível ser deferida a remição pelo trabalho de Luiz Henrique Sanfelice que cumpre a pena em regime semiaberto.

02) Considere o seguinte caso: "POLÍCIA PRENDE EM IJUÍ SUSPEITOS DE FURTO A 11 CAIXAS ELETRÔNICOS NO INTERIOR DO RS. Quatro homens foram presos na madrugada desta terça-feira em Ijuí, no Noroeste, por suspeita de participação em furtos a caixas eletrônicos no Estado. De 2 fevereiro até o último dia 10, o grupo teria levado dinheiro de pelo menos 11 equipamentos do Sicredi. As ações eram realizadas usando um equipamento que invade o sistema dos caixas permitindo a retirada em dinheiro. O furto só era percebido horas depois, no fechamento das agências. Os homens estavam sendo monitorados pela Brigada Militar (BM) desde o primeiro furto, no começo do mês. Eles foram presos por volta da 0h15min na Rua 15 de Novembro, em frente a um hotel onde estavam hospedados. Caxias do Sul e Vacaria, na Serra, foram os primeiros alvos do bando. Depois, houve ataques a caixas do banco em Charqueadas, na Região Metropolitana, duas unidades em Santa Cruz do Sul e uma em Vera Cruz, no Vale do Rio Pardo, em Santiago, na Região Central, e em Santo Ângelo, São Luiz Gonzaga, Vitória das Missões e Salvador das Missões, na Região das Missões. Antes de serem detidos em Ijuí, o grupo passou por Catuípe, no noroeste gaúcho. Eles foram flagrados em frente a uma agência do Sicredi em uma caminhonete com placas de Curitiba. Após conseguirem fugir, a BM do município lançou um alerta para região. Na noite de segunda-feira, eles foram vistos circulando na caminhonete pelo centro de Ijuí. Pouco tempo depois, a BM realizou a abordagem e efetuou as prisões. Com os homens foram apreendidos três equipamentos usados para os furtos, um notebook e R$ 4,5 mil. Dois suspeitos são de São Paulo, um do Ceará e outro do Paraná. A BM estima que, ao todo, o bando tenha furtado cerca de R$ 40 mil em um intervalo de oito dias." - Publicado em 11/02/2014 - Jornal O Pioneiro.

a) A respeito do caso e das regras atinentes ao concurso de crimes, qual a espécie de concurso de crimes aplicável aos sujeitos? Explique como será o sistema de aplicação de pena.

No caso apresentado, tem-se concurso de crimes material, tendo em vista que houve a prática de mais de duas condutas dolosas, que produziram mais resultados, todas vinculadas as identidades do agente não tendo a importância se foram produzidos os fatos na mesma ocasião ou em datas diferentes.

O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal, o qual determina que a regra para a aplicação da pena do concurso material, é a soma destas.

O §1° do art. 69, determina que, sendo aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, em relação aos demais não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No que tange a aplicação da pena, após ter sido cominada individualmente cada uma delas, a aplicação é realizada pelo sistema adotado pelo Código Penal chamado cúmulo material, onde somam as penas cominadas a cada um dos crimes praticados em concurso. É imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize cada uma antes.

Em síntese, no concurso material, as penas referentes aos crimes são cumuladas, com a ressalva prevista no artigo 75 do Código Penal de que a duração da pena não pode exceder a 30 anos e, havendo cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela.

Assim, apesar das somas das penas pode ser superior a esse teto, o condenado não irá cumprir mais do que três décadas preso. Por isso, o concurso material adotado é atenuado.

Nesse sentido as ementas, in verbis:

CONCURSO MATERIAL. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu confessou os fatos narrados na denúncia, bem como foi preso, em flagrante delito, ainda na companhia dos seus comparsas, menores de idade, e na posse da res. A prova oral corroborou, também, a confissão. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO CONHECIDO, PORQUE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1º Fato.Roubo majorado. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade não foram aplicadas, porque não é possível conduzir a pena para abaixo do mínimo legal, diante da vedação da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a majorante do concurso de agentes aumentou a pena em 1/3, restando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, a pena pecuniária foi fixada no mínimo legal. 2º Fato. Corrupção de menores. A reprimenda foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e, da mesma forma, não reduzida, pelas atenuantes, diante da vedação da Súmula nº 231 do STJ. Finalmente, reconhecido o concurso material, as penas foram somadas, fixado o quantum definitivo de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, conforme comando sentencial, ainda que considerada a detração realizada, em virtude do tempo em que o réu permaneceu segregado provisoriamente, a teor do que determina o artigo 387, §2º, do CPP. SUBSTITUIÇÃO

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