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Trabalho

Por:   •  1/11/2017  •  8.280 Palavras (34 Páginas)  •  246 Visualizações

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No processo do trabalho o momento oportuno da apresentação da defesa é na audiência, após a tentativa de conciliação inicial, conforme artigo 847 da CLT.

É de difícil aplicação os preceitos de indeferimento da contestação intempestiva, ou sem procuração, conforme processo civil, pois, em geral, a contestação é apresentada em audiência, ou mesmo a ausência do advogado pode ser suprida pela presença do preposto, com efeito, o mandato tácito e a procuração “apud dacta”.

Não se aplica nas lides trabalhistas a parte final do art. 300 do CPC, eis que desnecessária a especificação, seja na exordial, seja na contestação das provas que se pretenda produzir. O art. 845 da CLT dispõe que as partes comparecerão à audiência: “acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.

Assim como no processo civil, a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos apontados na inicial.

A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra a ação, chamada de contestação contra o processo, nos casos nos quais o réu não ataca à lide, o pedido, a pretensão, ou bem da vida, mas sim o processo ou a ação. Esta objeção está prevista no artigo 301 do CPC, aplicável com algumas adaptações ao processo do trabalho.

O réu se limita a alegar que não estão presentes os pressupostos processuais (arts 301, I, II, III, V, VI, VII e VIII, e 267, IV) ou as condições da ação (CPC arts 301, X, e, 267, VI).

É certo que a perempção e a falta de caução não se aplicam ao processo do trabalho. Salvo no que concerne à convenção de arbitragem, não opera a preclusão em relação às matérias transcritas, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 301, par. 4º do CPC). O juiz deve conhecê-las de ofício.

O art. 301 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art.267 do mesmo diploma legal. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício (como pressupostos e condições da ação); por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. A contestação pode ser também de mérito, sendo nas formas direta ou indireta.

2.0 RECONVENÇÃO

Não se trata propriamente de uma forma de defesa, mas de uma forma de respostado réu. Tem-se uma maneira de contra-ataque do réu em face do autor, dentro do mesmo processo.

A reconvenção é uma ação que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.

Existe uma cumulação objetiva de ações no mesmo processo.

Há quem sustente a impossibilidade da reconvenção no processo do trabalho, argumentando a existência da retenção e compensação como matérias típicas de defesa, e não de reconvenção, razão pela qual não haveria omissão da CLT a respeito, impedindo, assim, a aplicação subsidiária do CPC.

A corrente majoritária, entretanto, admite a reconvenção como possível. Porém, existem algumas peculiaridades a ser observadas, em especial ao procedimento a ser observado.

Sendo a reconvenção uma ação, não pode a lei. in casu a CLT , impedir seu exercício por quem se sentir ameaçado ou lesado em um direito, a teor do art. 5º , XXXVI, da Constituição da República.

O processamento da reconvenção em conjunto com a reclamatória tem como fundamento, além do já exposto, no princípio da celeridade e economia processual.

Porém, existem quatro pressupostos específicos que devem ser atendidos no que se refere a esta possibilidade:

a) Que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC art. 109). A reconvenção deve versar, pois, demanda oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho, conforme art. 114 da Lei Maior;

b) Haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da reconvenção. Há quem entenda como incompatível a reconvenção com a reclamação trabalhista em rito sumário (rito de alçada . Lei nº 5.584/70, art. 2º, parágrafos 3º e 4º), por aplicação analógica do então vigente art. 315, parágrafo 2º do CPC; ou rito sumaríssimo (CLT arts 852. a e s.), aplicação analógica do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais. Entretanto, a analogia é incabível na espécie, pois restringe o direito constitucional de ação, olvidando o princípio da inafastabilidade da jurisdição;

c) Haver processo pendente. A reconvenção tem lugar quando a ação principal estiver em curso, sendo certo que o momento próprio para a apresentação da reconvenção trabalhista é a audiência inaugural (CLT. art 847);

d) É inadmissível a reconvenção no processo de execução, porque neste não há sentença, e sim constrição judicial, e, no processo cautelar, porquanto neste não se busca o julgamento da lide principal, mas apenas medidas cautelares para se garantir o resultado útil do processo principal.

Nas ações de natureza dúplice não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção.

No processo do trabalho, o exemplo mais comum de ação dúplice é o inquérito judicial para a apuração de falta grave. Conforme o art, 495 da CLT, se o inquérito for julgado improcedente, não há necessidade de o empregado reconvir, pois o empregador é obrigado a readmiti-lo no serviço e a efetuar o pagamento da remuneração referente a todo o período anterior de afastamento.

Se o empregado ajuizar reconvenção este poderá ser julgado carecedor de ação, por lhe falar interesse processual, eis que o bem da vida perseguido pode lhe ser dado independente da propositura da demanda reconvencional.

Se, entretanto, o objeto da reconvenção for mais amplo que o inquérito, como, por exemplo, pedido de indenização por danos morais ou outras parcelas distintas do salário, haverá interesse processual na demanda.

No entanto, como mencionado, a jurisprudência não é pacífica sobre o assunto.

Ainda, com o advento da Lei nº 8.951, de 13.12.1994, a ação de consignação passou a ter natureza dúplice (art. 899, parágrafos 1º e 2º do CPC), tornando-se, pois, desnecessária a reconvenção.

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