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TRABALHO DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA I

Por:   •  31/10/2018  •  3.069 Palavras (13 Páginas)  •  390 Visualizações

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“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a Órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (VADE MECUM, 2014)

Antes de adentrarmos propriamente no tema específico, vejamos o que dizem alguns artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB:

“Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.

“Art. 2º - O Advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único – São deveres do advogado;

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

“Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”.

"A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a incompetência institucionalizada. Rui Barbosa".

Diante dos textos supracitados se deduz que o Operador do Direito no exercício de sua profissão deve agir com equilíbrio, honradez, equidade, devendo alcançar a função da justiça para os casos em que pleitear a favor de seu cliente.

Conforme o disposto do artigo 133 da Constituição Federal os dispositivos utilizados em relação ao Operador do Direito, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no próprio exercício da profissão, não esquecendo que, nos limites da lei”. Portanto, promover ao profissional, a inviolabilidade por todos os seus atos e manifestações, com a intencionalidade de aferir conjunturas fundamentais no exercício integral da profissão.

O exercício do Operador do Direito entre as demais profissões destaque-se na Constituição Federal, e a Advocacia foi citada junto ao Ministério Público e a Defensoria Pública, dentre as funções mais vitais que a Justiça promove na magnitude do afinco e basilar do seu papel social.

Neste contexto, será exigida ao Operador do Direito uma conduta íntegra, irrepreensível e principalmente coerente no desempenhar da função social que desempenha inserido na sociedade. Dessarte, lembrar aqui que, o mesmo goza de faculdades especiais na legislação com a função de oferecer melhor auxílio e defesa para o seu cliente.

Por isso, da extensa responsabilização que é estabelecido ao Operador do Direito, quando seu cliente, embasado no art. 5º do Estatuto da OAB, afere poderes para que o mesmo atue em seu nome mediante o instrumento do mandato: O advogado reivindica, em juízo ou fora dele,exercendo prova do mandato.

O mandato que é atribuído no contrato previstas no Código Civil e que estabelece responsabilidade de natureza contratual do Operador do Direito diante dos seus clientes. Dentro deste dispositivo mandato que o cliente autoriza o seu procurador, no caso o advogado, para atuar em juízo com todos os poderes inerentes a seu favor.

Por consequência, podemos aferir a Responsabilidade Civil do Operador do Direito como uma responsabilização subjetiva. Do mesmo modo contratual, visto que é decorrente da violação de dever jurídico, sendo um relacionamento ao contrato de mandato que possa ter sido celebre entre o advogado e o seu cliente.

Assim como a integridade ética do Operador do Direito, por não ter ciência dos trâmites vindouros e o que advirá no transcorrer do processo, uma vez essa missão é única do magistrado, sendo que o mesmo deve ser fiel e de boa fé com o seu cliente, alicerçado à sua consciência técnica, procedimento do que possa ocorrer, buscando a objetividade de zelo ao direito do cliente. Realizando desta forma, nenhum cliente poderá imputar e responsabilizar o Operador do Direito pelo fracasso na questão, entretanto se houver provado que o mesmo atuou com dolo e culpa. Sendo assim, com o cumprimento da sua obrigação, o Operador do Direito estará eximido da responsabilização no caso de ter operado em favor do cliente com mestria, zelo e empenho.

2. ÉTICA PROFISSIONAL DO OPERADOR DO DIREITO

Conforme o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. Neste contexto é explícita a responsabilidade do Operador do Direito, pois a sua conduta no exercício da função. Todas as atribuições apresentados pelo Código de ética são regras que visam dirigir boas práticas advocatícias. Uma postura de equidade , honradez, virtude, zelo e dedicação, zelando-se de um comportamento alicerçado nos valores e princípios pessoais que são concludentes nas atividades profissionais.

A ética é fundamentada na consciência de quem deseja viver com os princípios estabelecidos na sua concepção . A decisão é pessoal criando em si o desejo de fazer o bem colaborando, com o intuito de corroborar em prol da sociedade com a desconfiança e marginalização daqueles que demonstrem condutas atípicas, numa espécie de censura: “Dize-me com quem tua

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