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TRABALHO CPC EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAIS

Por:   •  10/3/2018  •  3.846 Palavras (16 Páginas)  •  221 Visualizações

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As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignadas diretamente ao Poder Judiciário, recolhidas nas repartições competentes (Constituição Federal, art.100, § 6º).

O pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal, será feito ao credor na ordem de

apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (NCPC, art. 910, § 1º), salvo os créditos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1º).

II – Título extrajudicial

Se o credor da Fazenda Pública dispuser de um título executivo extrajudicial, deverá observar o

procedimento do art. 910, cuja diferença do procedimento de cumprimento de sentença consiste basicamente:

(1) na necessidade de citação do ente público (e não apenas a intimação);

(2) na defesa por meio de embargos a execução (e não por impugnação);

(3) ampliação da matéria de defesa a ser eventualmente oposta em sede de embargos à execução (art. 910, § 2º).10 De resto, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 534 e 535, por disposição expressa do Código (art. 910, § 3º)

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 911 do NCPC institui um procedimento especial para a execução de alimentos, quando o

credor se basear em título executivo extrajudicial (contrato, acordo etc.). É bem verdade que a

execução da prestação alimentícia fixada em título extrajudicial poderia ser tratada apenas como uma execução por quantia certa subordinada ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (art. 913).

Porém, dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o Código permite medidas tendentes a tornar mais efetiva a execução e a atender a certos requisitos da obrigação alimentícia, que vão além das cabíveis na execução comum de quantia certa. A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913), o que será feito independentemente de caução.

Outras são:

(1) a possibilidade de prisão civil do devedor;

(2) o protesto de ofício da sentença;

(3) a decisão interlocutória que condene o devedor a prestar alimentos;

(4) o desconto da pensão em folha de pagamento; o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum da execução por quantia certa.

Dessa sorte, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha

obrigação alimentar, o juiz “mandará citar o executado para, em 3 (três) dias,

(1) efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso;

(2) provar que o fez; ou (3) justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911).

Daí em diante, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 528, já examinados no tópico nº 91, que cuida do cumprimento de decisão que fixa alimentos.

Em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de

empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 912, caput e § 1º).

Nesses casos, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício” (art. 912, § 1º).

Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o credor pleitear efeito suspensivo aos seus eventuais embargos à execução, se for caso (art. 919, § 1º).

Será excepcionalíssima esta hipótese, mas não poderá ser descartada, pois sempre haverá possibilidade de decisões absurdas e insustentáveis, mesmo em se tratando de concessão de alimentos.

Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 911).

Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz além de mandar protestar da decisão na forma do art. 517, decretar-lhe-á a prisão por prazo de um a três meses (art. 911, parágrafo único,c/c art. 528, § 3º).

Essa prisão civil não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a

penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade “não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (art. 528, § 5º).

De acordo com a redação original do § 2º do art. 733 do CPC/1973, cumprida a prisão, vedado

era ao juiz outra imposição de pena ao mesmo devedor, ainda que houvesse inadimplemento

posteriormente de outras prestações da dívida de alimentos. Essa ressalva, todavia, foi excluída pela nova redação que a Lei nº 6.515/1977 deu ao referido dispositivo, tornando o devedor passível de tantas prisões, quantos sejam os inadimplementos, desde, é claro, que não prove sua incapacidade para cumprir a prestação alimentícia a seu cargo.

A mesma sistemática vigora na legislação atual, com a ressalva expressa de que o débito

alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações

anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º13). Se, porém, no curso da prisão, a prestação vier a ser paga, o juiz mandará pôr em

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