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TRABALHO CIENTÍFICO

Por:   •  19/2/2018  •  7.216 Palavras (29 Páginas)  •  384 Visualizações

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METODOLOGIA

Em relação aos aspectos metodológicos, as pesquisas serão investigativas bibliográficas, uma vez que melhor explica o problema a partir de referências teóricas e documentais, pois possibilita o contato direto com o fenômeno a ser estudado através de pesquisas on-line, Leis, Resoluções e Projetos de lei. No que tange à tipologia de pesquisa, esta é, segundo a utilização de resultados, pura, visto ser realizada apenas com o intuito de aumentar o conhecimento, sem transformação da realidade e segundo a abordagem, é qualificativa, com a observação intensiva de determinados fenômenos sociais em determinados grupos.

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PRISÃO CIVIL

A prisão civil já existe a muito tempo, nos cânones das civilizações orientais,dentre eles código de Hamurabi Babilônia e Manu na India no Egíto na época do império periodo que se acreditava que os deuses eram testemunhas entre credor e devedor,menosprezando sua inadimplência. Em Roma era regulamentada na Lei das XII Tábuas que permitia a execução contra o inadimplente desse sobre o próprio corpo ou tornar-se escravo se o credor fossem vários poderia ser esquartejado ou vendido a terceiros com certos requisitos ( lei das XII Tábuas,2005) Com o decorrer dos séculos a população clamou por penas menos cruéis para quem tivese dívidas para com credores surgiu a Lex Poetelia Papiria em 326 a.C conforme Azevedo( 2.000,p.27) .Com a evoluçao do Direito Romano,somente os bens do devedor não mais a pessoa eram executados acrecenta Azevedo (2.000,p34).Já no período medieval, com a invasão dos Bárbaros criou-se clima propício para que ressurgisse a prisão por dívida, como assevera Azevedo (2000, p. 35).“voltou portanto o devedor inadimplente a tornar-se servo de seu credor. Regrediu, assim, a história aos fatos ocorridos na primitiva Roma”. Na França surgiu por volta de 1.200 abolida em 1274 mantida pelo Rei Luis XIV desde 1563 até a revolução Francesa de 1789 Na Itália, o arresto personale per debiti foi excluído do ordenamento jurídico em 1877. No Brasil se aplicou o direito lusitano mesmo depois de nossa independência pela lei de 20/10/1823 segundo Azevedo (2000,p57) até o seculo XV o direito português não poderia ser decretado a prisão sem execução dos bens do devedor tanto as ordenaçãoes Afonsinas e as Manuelinas determinavam a prisão do devedor somente apõs a condenação judicial definitiva e após a execução dos bens.A constituição do Império do Brasil de 1824 e da República do Brasil de 1891 com as emendas de 1926 bem como a constituição de 1937 foram omissas em relação a prisão civil . A constituição de 1934 nº 30 art.113 estabeleceu não haverá prisão multa ou custas.O patrimonio do devedor vinculou–se no Código Civil de 1916,art.1.518 corresponde ao codigo de hoje art. 652 do Código Civil manteve o sentido original mais inovou a obrigação de alimentar como carter voluntário portanto o devedor queira descumprir a obrigação e não possa ter qualquer desculpa adverte Azevedo (2000,p.72): “for involuntário sem qualquer participação da vontade do devedor,nenhuma culpa pode existir de sua parte”.Legislações contemporâneas, mas doutrinadores do passado há muito censuram a cominação de prisão civil, dentre eles Álvaro Villaça de Azevedo, cujos Direitos humanos consistem em um termo de uso comum, mas não categoricamente definido. Esses direitos são concebidos de forma a incluir as reivindicações morais e políticas que, no consenso atual, todo ser humano teimou deve ter perante sua sociedade ou governo. Manifestações já foram anteriormente citadas. Diante do mesmo enfoque ressalta Queiroz (2004, p. 140): Não se pode negar que constitui uma aberração do direito admitir que alguém, ainda hoje, possa responder com o próprio corpo pelo inadimplemento de uma obrigação, considerando que desde a lex. Poetelia Papiria, nos idos do ano 326 A.C, fora abolida tal forma de sanção. Além disso, existe fundamentos na própria Lei Maior incitar o intérprete a essa nova compreensão, cujo escopo é eliminar constrangimento a que se submete o devedor inadimplente, Incondicionalmente, respeitada a dignidade humana, preservando o seu direito fundamental de ir e vir o Constituinte de 1988 considerou a dignidade da pessoa humana como núcleo do sistema, norma orientadora do ordenamento constitucional e do infraconstitucional, dignidade que deve ser preservada, porquanto sem ela não há a efetivação dos direitos da personalidade. Acrescenta Andrade (2003, p.293): Não pode admitir-se que na vida social privada as pessoas, mesmo em situação desigualdade, possam ser tratadas ou admitirem ser tratadas como se não fossem seres humanos. Tal seria a negação do axioma antropológico que dá fundamento à própria ideia de direitos fundamentais. Por isso a dignidade humana, enquanto conteúdo essencial absoluto do direito, nunca possa ser afetado – esta é a garantia da Constituição. A prisão quer seja prevista na área civil ou penal, deve respeitar os princípios constitucionais do processo, se isso não ocorrer, haverá a infração dos fundamentos basilares da jurisdição brasileira, além de atingir o Estado Democrático de Direito, posto que magistrado, investido de suas funções, estará exercendo sob o aspecto ditatorial sem qualquer embasamento jurídico. Em sua obra, Moraes (2003, p. 43) enfatiza: O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc.), que podem vir a envolver-se numa relação de conflito ou colisão. Para solucionar-se essa aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete. A doutrina tem apresentado opiniões controvertidas, mas várias vozes têm se colocado contra o constrangimento provocado pela prisão civil, sobretudo por ser uma medida de injustificada violência e de excesso notório, pois o devedor inadimplente não é um delinquente, não cometeu nenhum crime, caso em que se justificaria a privação de sua liberdade. Nesse sentido é o que afirma Azevedo (2000, p. 189): Desse modo, com esses mecanismos de agilização executiva do patrimônio do devedor, como por nós propostos e com o aperfeiçoamento dos demais especialistas, com oneração, por meio de multas e das despesas de remoção de bens, de pagamento de transporte dos mesmos, de avaliador e de leiloeiro e das custas processuais, estará o devedor desmotivado a qualquer sonegação de bens ou de pagamento, mormente quando declarar falsamente ou simular situação de insolvência, faltando com a devida cooperação

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