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Supraconstitucionalidade na União Européia

Por:   •  19/6/2018  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  326 Visualizações

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- União Aduaneira (UA): definida pelo GATT (IBID., p.27) como “todo território que se aplique uma tarifa distinta ou outras regulamentações comerciais distintas a uma parte substancial de seu comércio com os demais territórios”. Ao contrário da ZLC, na UA podem circular não apenas produtos originários dos países que integram, como aqueles importados de países terceiros, desde que devidamente legalizados.Cabe ressaltar, a fim de demonstrar a complexificação da integração, que “a imposição de uma tarifa externa comum tem como conseqüência uma política comercial também comum, já que agora os países negociam em bloco, perdendo sua autonomia frente a terceiros países em relação à importação e exportação” (ACCIOLY,2010,p.27)

– Mercado Comum (MC): caracterizado pela “livre circulação dos fatores de produção, capital e trabalho, que ensejará, por conseguinte, o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços pelos seus nacionais”(IBID.,p.28) e depende da existência da livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais, o que implica maior complexidade nas relações internacionais e na estrutura regional.

- União Aduaneira e Monetária: a última fase integracionista é caracterizada pela convergência das economias aos Estados-membros, incluindo a criação de uma moeda comum.

Accioly ainda coloca a possibilidade, teórica, porque natimorto na prática, de um quinto estágio, a União Política, caracterizada pela supraconstitucionalidade.

2. SOBERANIA E A UNIÃO EUROPEIA

A estrutura institucional da Comunidade Europeia caracterizada pela existência de órgãos independentes dos Estados, dotados de funções legislativas, executiva e judiciária é signo eloquente da superação dos paradigmas tradicionais do direito internacional, fundados na soberania do estado-nação.

Soberania Nacional é o fundamento político e jurídico da autoridade do Estado. Todavia, no direito comunitário, os Estados membros ceder parte de sua soberania para um poder superior a Constituição Nacional, sendo este denominado de Supranacionalidade, que significa estar acima dos Estados Nacionais e obrigando a estes a cumprir aquilo que ficou estabelecido. Assim, percebe-se que o conceito de soberania deixou de ser rígido e absoluto, tendo em vista que cada Estado membro tem que abdicar de uma parte de sua autoridade suprema para atingir os objetivos da coletividade.

A nova acepção do conceito de soberania nacional torna-se totalmente necessária para que haja a plena integração econômica entre os países que compõem a União Europeia, ou seja, formação de blocos de Estados que, atendendo, a determinados padrões (estabilidade política e econômica, especialmente), se vinculam através de tratados fundacionais e se comprometem, de maneira progressiva, a liberar seus mercados para que possa ocorrer a abolição de entraves em movimentos de mercadorias, pessoas e capitais.

Para que seja possível aproximar-se de uma definição de integração econômica compatível com a realidade contemporânea, além do elemento econômico, jurídico, político, no sentido democrático e social, torna-se indispensável a compreensão de uma nova acepção de soberania pelos estados membros, no sentido de admitir que a mesma possa ser suscetível de limitações, onde cada estado membro tenha que abdicar de uma parte de sua autoridade suprema para atingir os objetivos da coletividade.

Nesse sentido, se manifesta Luizella Giardino Castelo Branco:

A noção de soberania, em termos atuais, é oposta à clássica visão de indivisibilidade e inalienabilidade do poder definitivo da soberania. A integração internacional, limitando a esfera da jurisdição doméstica de dada Estado, amplia as possibilidades de colaboração intergovernamental, fortificada por um processo decisório coletivo. Reduzindo conflitos regionais, os agrupamentos de Estados Associados permitam avaliar a soberania, em termos contemporâneo, não mais como a própria onipotência estatal, mas como um poder limitado por acentuada interdependência, levando a formação de blocos políticos e econômicos ditadas pelas grandes mutações do cenário internacional atual, deve-se analisar com cuidado o conceito de soberania ilimitada, ou seja, sem restrições.

Soberania e a integração econômica não podem ser concebidas como fenômenos antagônicos e inconciliáveis, haja vista que a integração pode se manifestar como mecanismo de concretização de uma soberania hígena. A integração econômica da União Europeia está fundada na asseguração da Soberania dos Estados, tendo mesmo como um de seus objetivos comum o aumento do poder político nacional e a capacidade de exercitação da soberania.

Juan Mario Vacchino afirma que:

a ação planejada entre países a respeito de algumas cousas diminui a soberania individual das nações envolvidas, embora, ao combinar seu poder de outras maneiras, ela aumenta sua influência dentro do sistema de Estados.

No processo de integração econômica da União Europeia, mesmo nas fases iniciais, pelo princípio da cooperação, a soberania é exercida coletivamente pelos Estados membros do bloco no que ficou estabelecido no Tratado. Vale ressaltar que o processo de integração econômica Europeia propicia o surgimento de órgãos e entidades que passam a partilhar a soberania comum com os Estados, ou seja, os acordos internacionais entre os Estados não devem interferir nos assuntos internos de dada um, como forma de manter o poder de Estado sobre a sociedade.

A configuração da atual estrutura da Comunidade europeia só foi possível na medida em que os Estados que a ela aderiram, renunciou parte de sua soberania, alguns através de emendas as suas constituições

No direito comunitário, os Estados membros devem ceder parte de sua soberania para um poder superior a Constituição Nacional, o que se denomina de supranacionalidade. Essa se expressa através de um poder de mando superior aos Estados, resultado da transferência de soberania operada pelas unidades estatais em benefício da organização comunitária, permitindo-lhe a orientação e a regulação de certas matérias, sempre tendo em vista os anseios integracionistas. . Os pilares que sustentam a ideia de supranacionalidade são os seguintes: transferência de soberania dos Estados para a organização comunitária, em caráter definitivo; poder normativo do Direito Comunitário, em relação aos direitos pátrios e, por mim, dimensão teleológica de integração.

As soberanias nacionais podem

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