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Sistema Único de Saúde e seu Custeio

Por:   •  15/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  5.310 Palavras (22 Páginas)  •  227 Visualizações

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SISTEMA DE SAÚDE E SUAS FORMAS DE CUSTEIO E FINANCIAMENTO

De acordo com a legislação, o financiamento do Sistema Único de Saúde é tripartite, pois é de responsabilidade das três esferas do governo, a União, os Estados e os Municípios. Seu financiamento está fundamentado na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, que reúne as leis federais 8.080, 8.142 e nas Normas Operacionais Básicas.

A Constituição Federal cita em seu §1º do artigo 198 que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”, assim como o artigo 31º da Lei 8.080 diz que “o orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

O SUS é composto por uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, financiada pelas três esferas de governo desde 2000, na forma da vinculação constitucional definida pelo ADCT da Constituição Federal de 1988, com ações e serviços prestados de acordo com as responsabilidades definidas de forma tripartite pelos gestores da saúde, e cabendo: i) aos Municípios a prestação de serviços de saúde em cooperação com o estado e a União; ii) aos Estados a prestação de serviços em áreas estratégicas e em situações de carência de serviços ou omissão do município; iii) à União um papel estratégico e normativo, de regulação, coordenação e apoio à articulação interestadual, com prestação de serviços em caráter excepcional e em áreas estratégicas.

Segundo o artigo 9º da Lei 8.080, a direção do Sistema Único de Saúde é única, sendo exercida em cada esfera do governo pelos órgãos: “no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, mas não são do campo de atuação do SUS e, por esse motivo devem ser articuladas com outros setores. Abrangendo as seguintes atividades: Alimentação e nutrição; Saneamento e meio ambiente; Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; Recursos humanos; Ciência e tecnologia; Saúde do trabalhador.

O artigo 14-A e 14-B da lei 8.080, dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), que são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. Tendo por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.

O CONASS e o CONASEMS receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

O artigo 14 da mesma Lei cita as atribuições do âmbito administrativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre elas esta a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados a saúde. Esses recursos orçamentários que será gastos a cada ano, estão nos planos de saúde – instrumento de planejamento do SUS, e que todas as esferas de governo devem fazer. Valido por quatro anos e é composto por quatro PAS (programações anuais de saúde). Ao final de cada ano, deve ser elaborado um relatório de gestão. E todos esses instrumentos devem ser apreciados e aprovados pelo respectivo conselho.

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, resultante da sanção presidencial da Emenda Constitucional 29, define os percentuais de investimento financeiro de cada uma das esferas do Governo no Sistema Único de Saúde (SUS), os Municípios e o Distrito Federal devem aplicar no mínimo 15% da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) por ano, e o Estado em 12%. O Governo Federal, seu total aplicado deve corresponder ao valor comprometido no exercício financeiro antecedente, adicionado do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior ao da lei orçamentária anual.

Porém, devido ao baixo crescimento do PIB, a participação da União no financiamento do SUS foi diminuindo gradativamente. Segundo dados do IBGE, o PIB de 2015 diminuiu 3,8% em relação ao ano de 2014, que teve o PIB fechado em 0,1%.

Com isso, o novo critério de cálculo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 86 de 2015, foi com a base de cálculo da Receita Corrente Líquida, com escalonamento progressivo de percentuais até 2020, estabelecendo os seguintes percentuais de aplicação mínima da União: 13,2% no primeiro ano; 13,7% no segundo ano; 14,1% no terceiro ano; 14,5% no quarto ano e do quinto em diante 15,0%, representando assim uma redução orçamentária e financeira para o SUS.

Além da redução drástica da equação de financiamento, o arranjo constitucional inscrito no artigo 198, parágrafos 2º e 3º, incidem fundamentalmente no horizonte de progressividade ou estagnação que se estar a fixar para o avanço do SUS no país. Isso porque o artigo 3º da Emenda Constitucional 86/2015 determina que até mesmo os recursos oriundos da exploração do petróleo e gás natural (conhecidos como “Pré-Sal”) sejam contabilizados como gasto mínimo da União, perdendo assim sua condição anterior legalmente estabelecida de recursos adicionais.

Sendo assim, a Emenda Constitucional 86/2015, determinou que todas as ações e serviços públicos de saúde (ASPS) custeados pela parcela de royalties e participação especial da União serão computados para cumprimento do novo mínimo obrigatório estipulado.

Contudo, com a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, houve nova alteração, determinando que a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde

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