Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Seminário 12

Por:   •  29/1/2018  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  235 Visualizações

Página 1 de 8

...

normativa não teria esse condão.

Desta forma, viola o supracitado princípio.

b) não há ofensa a princípios. O primado da isonomia foi preservado, uma vez que a graduação dos riscos da atividade realizada, tem como principal fundamento, tratar de forma os indivíduos iguais e de forma desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades. A própria gradação de riscos de determinado regulamento, foi reconhecida como válida pelo STF, uma vez que “grau de risco leva, médio e grave”, pressupõe a existência de circunstância relevantes e diferentes, devendo-se aplicar o preceito de forma diferenciada, dentro da gradação do próprio risco, não se ferindo assim, a isonomia nem a legalidade no sentido estrito.

c) o cenário tributário-constitucional, não apresenta óbice à imposição de terminada multa no valor de 75%. A multa, advém da sanção por ação ou omissão do indivíduo e não da sua capacidade contributiva. Tal percentual elevado, tem com condão a demonstração do quão incorreta foi a postura do administrado, devendo o mesmo ser punido pela infração e que sejam coibidos futuros ilícitos tributários semelhantes. Todavia, apesar de não ofender o princípio da legalizada, a mesma pode contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, a infração em comento não foi de tanta relevância, ao ponto de ensejar tal postura do fisco.

d) o importo de importação afigura-se como tributo extrafiscal, responsável pelo equilíbrio da balança comercial do país. Desta forma, as alíquotas do tributo variam de acordo com sua essencialidade. As alíquotas mais altas, refletem de fato a capacidade contributiva em relação a aquisição de determinado produto ou gênero, desta forma, não há ofensa a princípios, uma vez que a tributação deve observar tal capacidade do administrado.

05) A competência tributária é o poder atribuído a cada ente federativo para instituir determinados tributos, nos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Para Paulo de Barros Carvalho “a competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar a produção de normas jurídicas sobre tributos”.

São características inerentes à competência tributária a sua indelegabilidade, privatividade, inalterabilidade, incaducabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade do seu pleno exercício.

A característica da indelegabilidade observa-se a partir do prisma onda um determinado ente federativo não pode transferir sua competência tributária, ou seja, não pode ser delegada. Somente aquele ente que recebeu tal competência constitucional pode exercer tal atribuição. Ainda se assevera a inexistência de prazo para o exercício de tal competência, podendo o ente fazê-lo quando achar oportuno e necessário, sendo que esse direito não se perderá, no caso do não exercício (incaducabilidade e facultatividade).

Quanto à privatividade, significa dizer que a competência conferida através da Constituição Federal não pode ser transferida de um ente federativo para outro, sob pena de invalidade do ato. A doutrina assevera que somente a competência da União é privativa, na medida em que ela pode criar impostos semelhantes aos dos estados e dos municípios sempre que se estiver em iminência ou em caso de guerra externa (como se dispõe na norma constitucional acerca dos Impostos Extraordinários, art. 154, II da CF)

Pelo fato de termos uma Constituição Federal classificada como rígida, assevera-se a inalterabilidade como um dos preceitos fundamentais da competência tributária. Para a mudança de atribuições referentes a esse campo, somente através do Poder Constituinte Originário, inaugurando um novo ordenamento jurídico, partindo assim para uma nova Constituição. A Constituição vigente, não aceita qualquer alteração nas competências dos entes federativos.

O art.11, § único da Lei Complementar 101/2000, veda a transferência de recursos voluntários para os entes federativos que não efetuarem a previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência. Desta forma, pode-se considerar que tal dispositivo obstou a existência da característica da facultatividade do exercício das suas competências tributárias, uma vez que, a não criação e a arrecadação de determinados tributos a que estiver legitimado, o ente federativo não estará apto a receber receitas as mencionadas voluntarias.

Entende-se assim, que a supracitada Lei Complementar estaria quebrando o pacto federativo, com a hierarquia de determinadas normas, na medida que a mesma teria o condão de suprimir a autonomia de estados e municípios no tocando a sua conveniência em instituir determinados tributos ou não.

06)

a) sim, há vedação. De acordo com o artigo 60, §4º da CF, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Dentre tais direitos, encontra-se o de o contribuinte não ser tributado além dos limites constitucionais estabelecidos. Assim, não é dado ao poder constituinte derivado o direito de criar novas possibilidades de tributação, além daquelas previstas na Carta Magna.

b) os municípios não podem utilizar novas hipóteses de incidência para a instituição de impostos, bem como não poderão intervir a esfera de competência prevista para os demais entes federativos, sob pena de quebra do pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal. No que tange à energia elétrica, em especifico, o §3º do art. 155 da CF estabeleça a impossibilidade de qualquer outro imposto, além do ICMS, incidir sobre as operações relativas à energia elétrica. Pelo fato de não se um Imposto, a COSIP pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica. Todavia, no caso da lei trazida à baila, a materialidade escolhida não corresponde ao texto constitucional, razão pela qual a lei vem a ser inconstitucional. Vale ressaltar que a CF prevê a contribuição para custeio de iluminação pública, que não se confunde com prestação de serviço de energia elétrica tributado na lei do município em comento.

c) inicialmente, a Prefeitura atuou inobservando o princípio da legalidade, uma vez que o tributo foi instituído por meio de Decreto Municipal, quando na verdade deveria ter sido instituído por meio de lei ordinária. Ademais, a prestação de serviço

...

Baixar como  txt (12.9 Kb)   pdf (53.6 Kb)   docx (15.4 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no Essays.club