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SISTEMA MULTIPORTAS, MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  2/9/2018  •  10.956 Palavras (44 Páginas)  •  240 Visualizações

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A Mediação por outro lado conta com a figura do mediador, um terceiro imparcial que ajudará as partes chegarem a um consenso por meio de alternativas que estas proporão.

A ideia é que se restabeleça o diálogo entre os mediandos. Dependendo de como a mediação teve início, o mediador pode ser contratado pelas partes ou indicado por um órgão, sendo remunerado ou voluntário. O papel do mediador é o de fazer as partes visualizarem a controvérsia sob diferentes ângulos e estimular o ouvir, o falar e o refletir. Outra técnica utilizada pelo mediador é identificar a verdadeira pretensão das partes, portanto, o mediador deve estar preparado para transitar em diferentes áreas do conhecimento, como por exemplo, a psicologia, pois uma mediação poderá envolver além de interesses patrimoniais aspectos sentimentais.

Tal técnica poderá ser utilizada para tentar solucionar conflitos de diferentes áreas, naturezas e abordagens, como, por exemplo, a mediação familiar, empresarial, trabalhista, ambiental, comunitária, escolar e do terceiro setor.

- ARBITRAGEM

Para Luiz Antonio Scavone Jr[3]

” A arbitragem pode ser definida, assim, como o meio privado e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por meio do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial.”

A Arbitragem se apresenta como um dos meios de heterocomposição, ou seja, a resolução do conflito mediante um terceiro imparcial. Tal método estava presente no Código Civil de 1916, no entanto, o “laudo arbitral”, hoje conhecido como sentença arbitral, dependia de homologação por sentença judicial, por esta razão a Arbitragem não foi um recurso muito utilizado durante a vigência do Código de 16.

Com o advento da Lei 9.307/96 o árbitro equiparou-se ao juiz togado, acabando, desta feita, com a necessidade de homologação judicial de sentenças arbitrais.

A solução do árbitro é denominada sentença arbitral e sua atividade é de natureza jurisdicional e como tal possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado. Segundo Nelson Nery Junior[4] “A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existe entre as partes. A arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de sentença, que tem qualidade de título executivo judicial, não havendo necessidade de ser homologada pela jurisdição estatal. A execução da sentença arbitral é aparelhada por título judicial...”.

Diferentemente da Mediação que se revela de modo consensual, a Arbitragem consiste em duas ou mais partes confiando a um terceiro imparcial a decisão a respeito de uma controvérsia. Esta normalmente ocorre fora da esfera pública e em partes se assemelha à jurisdição estatal, pois, é igualmente adjudicatória.

Apesar de assumir alguns contornos da jurisdição estatal a Arbitragem em muitos aspectos diverge daquela e em regra as decisões dos árbitros não são passíveis de revisão pelos tribunais.

Inúmeras são as vantagens oferecidas por este método bem como; o caráter confidencial, a liberdade de escolha dos árbitros, flexibilidade das regras envolvendo a colheita de provas, além da estrutura do procedimento, que tende a entregar uma decisão mais célere que aquela proferida pelo Poder Judiciário.

No entanto, cumpre salientar, que mesmo a decisão arbitral se equiparando a uma decisão judicial esta será executada pelo Poder Judiciário, ou seja, diante do descumprimento do seu dispositivo, a sentença arbitral depende do Poder Judiciário para que possa produzir a devida eficácia.

Apesar de ser um meio muito eficaz e célere de resolução de controvérsias a Arbitragem não pode ser aplicada indiscriminadamente em qualquer situação, tal método só é passível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como asseverado em epígrafe. Por tais direitos entendemos aqueles que decorrem do direito obrigacional, ou seja, aqueles que decorrem dos contratos, dos atos ilícitos e das declarações unilaterais de vontade.

Outrossim, não poderão ser objeto de um procedimento Arbitral controvérsias ligadas aos direitos da personalidade, como direito à vida, à honra, à imagem, ao nome, e ao estado das pessoas, como, por exemplo, a capacidade, a filiação e ao poder familiar.

Além disso, para que possa ser adotada como meio de solução de conflitos, além de se limitar aos direitos patrimoniais, a arbitragem traz a exigência de direitos disponíveis. A disponibilidade dos direitos se liga à possibilidade de alienação, ou seja, àqueles direitos que são passíveis de transação.

Sendo assim, o árbitro não poderá decidir acerca de direitos indisponíveis, no entanto, se, por exemplo, a afronta a tais direitos puder ensejar indenização tal montante poderá ser decidido por meio de uma sentença arbitral. Um exemplo nítido é o dever da companhia área de indenizar as famílias diante de um acidente de avião, como se trata de direito indisponível tal fato não será discutido por intermédio de uma sentença arbitral, porém, o valor da indenização poderá ser definido pelo árbitro se houver um compromisso arbitral.

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

Carlos Alberto Carmona[5] relata que a Arbitragem já era conhecida e praticada na Antiguidade, cerca de 3000 a.C, tanto para a solução de controvérsias no âmbito interno como para solução de controvérsias entre cidades-estados na Babilônia. Segundo Jóse Cretella Neto[6], a primeira Arbitragem teria ocorrido em 740 a.C entre Messênia e Esparta.

Diante dos fatos apresentados acima, a Arbitragem visivelmente precede a resolução da controvérsia por um Estado-Juiz. Impende salientar que, nos primórdios da história humana inexistia o conceito de Estado e o poder estava concentrado nas mãos dos monarcas, dos nobres, do alto clero e funcionários encarregados da administração do reino. Eram inexistentes também, as autoridades julgadoras e leis gerais e abstratas, o que ensejava a resolução do conflito pelas próprias partes que elegiam um terceiro imparcial.

Sálvio de Figueiredo Teixeira[7], por meio de diversos estudos, relata a presença da Arbitragem em várias ordens jurídicas dos povos antigos.

“ Historicamente a

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