SERVIDOR TEMPORÁRIO
Por: Kleber.Oliveira • 15/11/2018 • 4.342 Palavras (18 Páginas) • 257 Visualizações
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2 PROBLEMA
A contratação de servidor temporário, sob a egide do art. 37, IX da constituição federal, aponta a exceção a regra ao concurso público, diante do caráter temporal e excepcional interesse público, respeitando pressupostos para a admissão desses servidores, bem como, direitos assegurados pela CF, tal como legislação específica de cada ente federativo, responsável sobre a matéria.
Seguindo essa linha, a administração contrata esses servidores nos moldes assim dispostos pela legislação, respeitando tais direitos assegurados, seguindo decisões já pacificadas pelos tribunais superiores?
3 HIPÓTESES
No que diz respeito a contratação temporária desses servidores, a contratação direta passa por processo simplificado, porém, em alguns casos, sequer há processo, desde que para tanto, o ente federativo em questão esteja num estado de calamidade pública. No entando, o ente federativo em questão não segue uma linha pré-determinada pela Constituição Federal, fazendo-a por lei específica de sua responsabilidade com o intuito de efetuar tais contratos. Quando isso ocorre, acaba acarretando a nulidade e sequer são levados em considerações tais direitos assegurados pela CF, deixando o servidor que é a parte vulnerável na relação de trabalho, apenas o percebimento do salário.
Tal servidor, independentemente de ter seu contrato nulo, continua constituindo contrato meramente administrativo com a administração pública. Porém, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), esses direitos passam a ser extencíveis como direitos sociais previstos no Art. 7º da CF, ou seja, o direito de receber por exemplo, o 13º salario, férias, e o FGTS, este último, desde que ocorram sucessíveis renovações no contrato de trabalho, o que não vem ocorrendo atualmente.
4 JUSTIFICATIVA
A escolha do presente tema de estudo justifica-se pelo fato de ser um tema pouco abordado, porém, de grande relevância. A contratação direta de servidor público em caráter temporal e excepcional interesse público, como dispõe o art. 37, IX da CF, passa por alguns requisitos no qual o ente federativo deve levar em consideração na hora de efetuar esse tipo de contrato. A pesquisa tem como foco principal, demonstrar a forma como a administração pública contrata esses servidores, usando métodos que por muitas vezes burlam o teor do artigo acima citado, deixando de atender a direitos trabalhistas como férias, 13º salário, dentre outros que eventualmente possuem.
Este trabalho apresenta conceitos e definições necessária a respeito da admissão temporária, tendo como ponto de extrema importância, demonstrar que a administração pública não segue a riscas o que dispõe o aludido artigo, demonstrando como são investidos esse tais servidores, deixando de lado o caráter temporário, renovando por inúmeras vezes o contrato de trabalho, acarretando por conseguinte a nulidade destes.
Como são renovados a cada ciclo, acaba por conseguinte, deixando de perceber o 13º salário e as férias por exemplo, pois como o contrato possui tempo determinado, a administração pública acaba que criando uma forma de burlar a lei, por elaborarem com pouca duração, não chegando ao tempo necessário que daria direito a esses benefícios.
O presente projeto tem como alvo, a administração pública, pois, imaginamos uma situação hipotética em que a administração se mantém inerte quanto a esses direitos, a quantidade de processos que vem sendo propostos neste sentido vem crescendo a cada dia, servidores pleiteando direitos trabalhistas garantidos na Constituição Federal, em muitos casos não estão sendo respeitados, nem mesmo o princípio constitucional do concurso público.
Faz-se aqui, algumas críticas à administração pública, para que possam, criar mecanismos e se adequem ao que preceitua a Constituição e decisões de tribunais superiores, atendendo a direitos que o servidor temporário possui, como férias, 13º salário e FGTS por exemplo.
5 OBJETIVOS
5.1 OBJETIVO GERAL
O objetivo geral da presente pesquisa é averiguar se eventuais contratações direta, de servidor temporário, feita pela administração pública, é feita com base no art. 37, IX da CF, e demais normas referentes a matéria, bem como, averiguar se os mesmo possuem direitos similares a um trabalhador comum regido pela CLT.
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Verificar o campo de atuação dos servidores temporários na administração pública;
- Constatar a atuação da justiça do trabalho nesses contratos;
- Identificar as causas de nulidades do contrato de trabalho temporário;
- Avaliar a postura do STF em seus julgados;
- Identificar as possíveis inconstitucionalidades com o advento da Lei da terceirização.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
6.1 AGENTES PÚBLICOS E SUA CLASSIFICAÇÃO
Os agente públicos podem ser conceituados como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello, argui que:
[...] abarca tanto o Chefe do poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos (MELLO 2013, p. 249).
Tal definição, disposta na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
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