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SEMINÁRIO

Por:   •  27/2/2018  •  2.671 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor”[2].

Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais”[3].

Processo administrativo Fiscal é o conjunto de atos, escritos que tem por fim determinar e exigir o Crédito Tributário, sendo assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

Princípio da Ampla Defesa: É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem e está previsto no art. 5º, LV da CF.

Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

2. Com a revogação do parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, pela Lei nº 11.941/09, não há mais previsão legal para devolução do prazo para impugnação, na hipótese de agravamento da exigência inicial. Considerando esse dispositivo em conjunto com os princípios que regem os processos administrativos tributários, bem como o Anexo I da Apostila, pergunta-se: A autoridade julgadora tem competência para agravar a exigência inicial, tornando-a mais onerosa? Em caso negativo, a quem seria atribuída essa competência? Justifique sua resposta.

Os princípios específicos do processo administrativo fiscal são: I - Princípio da verdade material, II - Princípio do informalismo moderado, III - Princípio da oficialidade, IV - Princípio da preclusão.

I - DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

“O processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fator gerador e a constituição do crédito tributário. Deve, portanto, o julgador, exaustivamente, pesquisar se, de fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de impugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade, independente do alegado e provado. Dessa forma o administrador é obrigado a buscar não só a verdade posta no processo como também a verdade de todas as formas possiveis. A própria administração produz provas a favor do contribuinte, não podendo ficar restrirto somente ao que consta no processo.”

Neste sentido, em decorrência do princípio da legalidade, a autoridade administrativa tem o dever de buscar a verdade material,que pode ser definido como:

"o princípio da verdade material ou verdade real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos"

II - DO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO MODERADO

O artigo 2º, inciso IX da Lei 9.784/99 assim prevê:

"...adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado graus de certeza e respeito aos direitos dos administrados".

Trata-se da informalidade moderada, que é a mais adequada ao autocontrole da legalidade pela Administração Pública e mais aberta à busca da verdade material (base de todo sistema), desde que preserve as garantias fundamentais do administrado.

Hely Lopes Meirelles enfatiza que:

"o princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processoadministrativo, principalmente para os atos a cargos do particular. Bastam formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental".

III - DO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Este princípio informa que compete à própria Administração impulsionar o processo até seu ato-fim, qual seja, a decisão. E neste sentido informa o artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99, quando prevê a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados".

No mesmo sentido, dispõe o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando prescreve que a autoridade pode determinar,de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

Para Hely Lopes Meirelles, "o princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, anda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.

IV - DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

O princípio da preclusão está ligado ao princípio do impulso processual.

De acordo com Ada Pellegrini, "consiste em um fato impeditivo a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o recuo às fases anteriores do procedimento. Por força deste princípio, anula-se uma faculdade ou o exercício de algum poder ou direito processual".

A autoridade julgadora tem competência para agravar a exigência inicial, tornando-a mais onerosa?

A autoridade julgadora não tem competência para agravar a exigência fiscal inicial. Segundo Jurisprudência dominante, cumpre ao órgão julgador solucionar o litígio nos limites em que foi instaurado, não sendo do seu mister, modificar o lançamento para aperfeiçoá-lo, se auto-investindo de competência legalmente não autorizada. Decisão de primeira instância anulada.

Em caso negativo, a quem seria atribuída essa competência? Justifique sua resposta.

A competência para agravar a exigência fiscal seria do próprio fisco. A autoridade Julgadora encontrando

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