Responsabilização da Administração Pública como tomadora de serviço ante a inadimplência das empresas terceirizadas
Por: Kleber.Oliveira • 15/5/2018 • 5.950 Palavras (24 Páginas) • 332 Visualizações
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Assim, diante da problemática e das controvérsias, esta monografia tem por objetivo a demonstração de que a terceirização adotada no Brasil deve ser melhor regulamentada. Frisando que a existência de uma legislação mais evidente, haveria um avanço para pacificar os entendimentos dos Tribunais, bem como imputando a devida responsabilidade a cada parte, prestador e tomador do serviço.
Desta forma, será possível alcançar a tão almejada dignidade da pessoa humana e eficiência dos serviços públicos.
2. A TERCEIRIZAÇÃO
2.1 Conceito e surgimento da terceirização
Inicialmente se faz necessário fazer uma breve conceituação e o encaixe histórico da terceirização, assim, pode-se dizer que o início a terceirização se deu durante a 2ª Grande Guerra Mundial, quando os Estado Unidos da América passaram a não conseguir suprir a necessidade de armas e munições nos campo de combate. Assim, as atividades de suporte a essas industriais foram transferidas a terceiros. [1]
Nesta mesma linha Martins também afirma:
Tem-se uma ideia de terceirização no período da Segunda Guerra Mundial, quando as empresas produtoras de armas estavam sobrecarregadas com a demanda. Verificaram que poderiam delegar serviços a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da produção de armas.
Desta forma, a terceirização foi um meio que se viu para manter a produção da indústria bélica. Na medida visava transferir serviços a terceiros para agilizar o processo de fabricação, ficando a fabrica totalmente voltada para sua atividade fim. Trata-se, portando, de um sistema inteligente e rápido de produção, que proporciona maior eficiência ante a devida utilização da mão-de-obra.
Daí então o surgimento de uma nova prática que trazia diversas vantagens aos tomadores dos serviços terceirizados, pois além de redução de custos os produtos não tinham sua qualidade prejudicada.
O conceito da terceirização serviu como base para outros modelos de produção em massa existente na época, como o “Fordismo” e posteriormente o “toyotismo”.
Assim sendo, as empresas se limitam a produzir o básico, reduzindo os estoques, mão de obra e voltando-se pata melhoria da qualidade e maior lucratividade, ou seja, o objetivo é concentrar as forças em sua atividade principal.
Do ponto de vista empresarial a terceirização serve como estratégia para suprir as necessidades da mão de obra especializada e assim se voltar para o desenvolvimento de técnicas de administração e gestão dos negócios.
Martins mais uma vez esclarece sobre os objetos da terceirização:
A terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando, até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração de empresas, que tem por objetivo, organiza-la e estabelecer métodos da atividade empresarial.
Assim, conclui-se que a terceirização tem como objetivo principal, não apenas a produção a baixo custo, já que o empregado terceirizado não tem nenhum vinculo empregatício como o tomador do serviço, mais também maior agilidade, competitividade da empresa no mercado e utilização de mão de obra especialização. Com isso se obtêm um melhor aproveitamento do processo de produção e maior lucratividade.
2.2 A diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho
Após conceituar devidamente a metodologia da terceirização é imperativo fazer breves considerações a respeito do vinculo trabalhista e a diferenciação entre a relação de emprego e relação de trabalho, situação imprescindível para delimitar obrigações e direitos no âmbito da terceirização.
Assim, conforme previsão legal, art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a relação de emprego é caracterizada por cinco requisitos: I - Pessoalidade; II – Pessoa física; III – Não eventualidade; IV - Subordinação; e V - Onerosidade.
O ordenamento jurídico, por sua vez, estabelece a diferenciação entre relação de trabalho e relação de emprego. Sendo que a primeira expressão é genérica, sendo utilizada para tratar todas as relações jurídicas que caracterizam a prestação de um serviço.
Ou seja, a relação de trabalho engloba a relação de emprego, que pode ser caracteriza por uma relação de trabalho autônomo, temporário, de trabalho avulso ou outras prestações de trabalho.
Por sua vez, a relação de trabalho pode ser entendida como o vínculo jurídico estipulado, de forma expressa ou tácita, entre um trabalhador, pessoa física, e uma pessoa física ou jurídica, empregador, que o remunera pelos serviços prestados. A relação de trabalho vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. [2]
Imperativo ressaltar que dentre as relações de trabalho há diversas relações sócio jurídicas, que podem ser diferenciadas da relação de emprego, já que nem sempre apresentarem os requisitos legais para caracterização de empregado e empregador.
O que difere a relação de emprego, contrato de emprego e empregado, de outras relações sócio jurídicos semelhantes, é a forma de concretização dessa obrigação de fazer. Pois a relação laborativa em questão deve seguir os requisitos da relação de emprego que são: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e sob o intuito oneroso - DELGADO. Op.cit. p 338.
Estes requisitos são de suma importância para identificação e diferenciação da figura do empregado, e portando é possível estabelecer se existe uma relação de emprego ou se de fato trata-se de uma terceirização na forma legal.
2.3 A diferenciação entre atividades-fim e atividade-meio
Um dos principais problemas da terceirização é saber os limites da sua utilização de forma a não fraudar a lei. Assim, a primeira conceituação é ser feita é sobre as atividades-fim e atividade meio.
A primeira é entendida como aquelas atividades que estão relacionadas aos objetivos do empreendimento.
Por sua vez a atividade-meio não é inerente ao objetivo principal da empresa, entretanto, trata-se de um serviço necessário para o seu funcionamento.
Delgado
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