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Resenha Critica da Posse

Por:   •  30/10/2018  •  2.648 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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só verificado quem está com a posse do bem, não podendo ocorrer interrupções para que isso seja concreto, para que o possuidor tenha o domínio da coisa, por tempo (15 anos) e a qualidade da posse ( sem interrupção, ser manca e pacifica) precisa estar presente no suporte fático concreto, sob pena de insuficiência.

Em quarto a “posse” pode ser mencionada em termo, enquanto objeto de um ato jurídico lato sensu, através do qual se opera, juridicamente, a transferência do poder fático (PONTES DE MIRANDA, 1971, t. X, p. 200 e SS.) – em negócios jurídicos se tem quando o possuidor original tem a obrigação de transferir a outra parte.

2.2 O significado de função na dogmática jurídica

A noção que se tem de “função” geralmente está atrelada, ao conjunto de ideias, a noção de “finalidade”, como ima forma de pensamento.

Em Direito, a ideia de “função” (social ou econômica), atrelada a clausulas gerais – como a do art. 421 CC, ou a enunciados de princípios jurídicos como os dos arts. 5º, XXIII e 170, II CF, onde diz que é necessário que a situação vigente venha ser observada (da propriedade, do contrato, da empresa) para que o regime jurídico aplicável.

3. A funcionalização da posse e a qualificação daquilo que é fático na concretude

Não podendo esquecer que a definição de “função” aqui conforme a característica da ciência jurídica é enunciada nos termos do “dever-ser” objetivo e subjetivo, ou seja, em termos prescritivos as normas jurídicas.

Diante do caso 1, analisado pelo Ministro Marco Buzzi, mesmo que o mesmo discorda-se da sentença que foi feita, e solicita-se nova analise no caso concreto, para que o cumprimento da “função social da posse” fosse observado, não poderia sentenciar, pois faltavam provas do autor para que se comprovem os fatos relatados por ele.

4. Funcionalização dos direitos de posse e a qualificação daquilo que é concreto no fático

A concretização da “função social da posse” e da “função social do contrato” se dará sobre e a partir do mesmo substrato situacional: a partir da situação do possuidor-contratante.

Diante do caso 2 o Ministro Luiz Felipe Salomão, analisando os dois lados, o autor e a ré, verifica que o autor em sua posição tem se deixado a abusar do seu poder, e o réu da sua boa-fé, com isso o Ministro julga improcedente o pedido do autor, sua fundamentação com base na “função social da posse”, “função social do contrato” e “boa-fé objetiva“.

Texto 2: DIDIER, Fred A função social da propriedade e a tutela processual da posse

1 1. O princípio da função social da propriedade

Há dois princípios que rege a ordem econômica, a propriedade privada e a sua função social, regidos pela Constituição em seu art. 170. A positivação constitucional destes dois princípios demonstra uma tentativa de unir dois extremos da história jurídica.

Diante do tema propriedade privada há um paradoxo em relação ao que foi declarada no inicio do constitucionalismo, como “inviolável e sagrada”, mas a propriedade privada foi estudada pela teoria jurídica do século XIX, que estava ligada intimamente a religião, a adoração do deus-lar, a casa de família, onde o chefe da casa possuía o domínio, o poder próprio sobre todos os bens familiares, desta forma a propriedade privada se baseava neste contesto, o qual a mesma não poderia ser alterada.

Com a chegada da burguesia ocorreu uma mudança de pensamento e atitudes, fazendo com que o direito de propriedade fosse concebido um poder jurídico, o qual recaia sobre as coisas materiais, o qual o proprietário poderia submeter a sua vontade, usar, usufruir, modificar a destinação econômica e até mesmo destruir, o pensamento era que se o proprietário agisse egoisticamente atenderia o interesse social.

O exagero da concepção absolutista do direito de propriedade, bem como o extremado individualismo que reinava no direito até o final do século XIX, foram questionados a partir da verificação das mudanças na sociedade e com o medo de ocorrer grande miséria operário no inicio da Revolução Industrial, o qual a má distribuição de renda ocasionou a queda da bolsa de valores nos Estados Unidos, trazendo grande crise no ano de 1929.

No campo constitucional, o prestigio do instituto da função social da propriedade está ligado a Constituição de Ilmar, recepcionado pelo no ordenamento jurídico na Constituição de 1934. Trata-se de um poder positivo, dever de dar a propriedade fim especifico que no caso verifica o interesse coletivo e não ao interesse próprio.

A Constituição de 1988 faz-lhe referencia em seu art. 5° XXIII Colocar, também no art.170, III ... e no código civil 1.288 O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

2. Fundamentos da tutela processual da posse

Temos como o protetor neste contexto o possuidor, pois mesmo que ele exerça poderes inerentes ao domínio, possivelmente é o possuído da coisa, temos como exemplo a usucapião, o qual explora economicamente a coisa seja trabalhando , seja plantando, seja residindo no bem possuído.

3. Saneamento dos vicios: passagem do tempo e a cessação da violencia

No caso em concreto o legislador irá verifica se a função social da posse está sendo exercido por pelo o proprietário ou pelo possuidor, sendo que para o legislador tome a decisão de dar o possuidor como o proprietário deve o mesmo estar dentro dos parâmetros legais para que isso ocorra. No caso do proprietário deve demonstrar se executa a real função da propriedade. Cabendo ao proprietário o ônus da prova.

Texto 3. Saneamento dos vícios da posse: Abordagem crítica

1.1 Os vícios da posse e sua delimitação

O código civil em seu art. 1.200 do CC de 2002 traz o conceito do que ele entende como vicio. É justa a posse quando não ocorre por precariedade, clandestinidade ou violência.

O fato relevante sobre o tema do artigo é que tanto “restritivistas” quanto “ampliativas” comumente entendem que aquele que adquire a posse do esbulhador não cometeu esbulho e, por essa

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