Relatório de Audiência
Por: Salezio.Francisco • 26/12/2018 • 648 Palavras (3 Páginas) • 412 Visualizações
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seu correto pagamento.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT
Por não haver comprovado o efetivo pagamento no prazo legal, deferida fica a multa do artigo 477 da CLT, porém, julga-se improcedente a multa do artigo 467 em função da controvérsia sobre o pagamento das aludidas verbas rescisórias.
DAS HORAS EXTRAS
Relativamente ao pleito de pagamento de horas extras, o reclamante alegou em sua inicial e em seu depoimento pessoal que trabalhada das 6 às 18 horas, no entanto, suas três testemunhas ouvidas em juízo, cada uma, alegou jornada diferente e como ficou comprovado que a reclamada tinha menos de 10 empregados e portanto desobrigada legalmente de ter controle de ponto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia e provar sua jornada de trabalho, assim, julgo improcedente o pleito de horas extras e suas repercussões.
DO SEGURO DESEMPREGO
Comprovada a demissão sem justa causa, determina esse juízo a expedição de alvará para habilitação e recebimento do seguro desemprego nos termos legais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcede o pleito por não se encontrar o autor assistido por seu órgão de classe.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JAIRO JOSÉ DA SILVA contra a MADEIREIRA MODERNA LTDA, para condena esta a pagar, no prazo de 48 horas após o transito em julgado desta sentença, os valores correspondentes aos títulos deferidos no presente decisum.
Tudo em fiel observância inicial e a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas no importe de R$ 100,00 cargo da reclamada, calculada sobre R$ 5.000,00 valor arbitrado para efeito recursais.
Publique-se, registre-se e intimem-se
Despacho segue assinado eletronicamente
Igarassu, 22 de novembro de 2017
LEANDRO FREITAS
JUIZ DO TRABALHO
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