RT Serviços Funerários
Por: Rodrigo.Claudino • 24/10/2018 • 2.513 Palavras (11 Páginas) • 297 Visualizações
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Antes mesmo dos riscos físicos e químicos, o trabalhador já experimentava a exposição a um numero de agentes biológicos, que se constituem, grosso modo, em agentes etiológicos ou infecciosos, tais com bactérias, fungos, vírus, parasitas e etc. (fonte: A Insalubridade por Agentes Biológicos – Por Antonio Carlos Vendrame – HTTP://resgatebrasiliavirtual.com.br/moodle/file.php/1/E-book/Materiais_para_Download/Responsabilidade%20Legal?periculosidade%20e%20Insalubridade/A%20INSALUBRIDADE%20ePOR20%AGENTES%20BIOL%D3GICOS.doc.)
O reclamante exercia de função de COVEIRO, estando diretamente exposto a agentes biológicos.
Que, embora exerça essa atividade insalubre, a reclamada não lhe paga o correspondente adicional. Portanto o Reclamante faz jus ao recebimento da insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 192 da CLT e Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3214/78, posto que faz exumações de corpos (cemitério) considerada atividade insalubre de grau médio; com retroação à data de julho de 2010 admissão da reclamante, nos termos do art. 196 da CLT, e sua integração em todos os itens remunerativos.
Do Vale Transporte
Durante todo pacto laboral o reclamante jamais recebeu os valores a titulo de vale transporte.
Desta forma, e por força de lei, o Reclamante requer a integração ao salário do valor mensal pago a título de vale transporte em dinheiro, para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas acima postuladas a incidência no FGTS e RSR.
Com efeito tal adicional deverá integrar o salário do reclamado, e com reflexos nas horas extras, R.S.R e com estes integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.
Férias
Sendo assim, e nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período aquisitivo 10/11, 11/12, 12/13, 13/14, 14/15 de forma simples, também acrescida do terço constitucional; bem como o período proporcional ao qual o reclamante tem direito.
Do Aviso Prévio
O Reclamante não recebeu o aviso prévio corretamente; Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.
O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio.
Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.
Do Recolhimento do FGTS E INSS
O reclamante foi lesado nos recolhimentos fiscais e previdenciários por parte da empresa reclamada eis jamais fez anotações na CTPS do mesmo.
Por conseguinte, devem ser pagas ao reclamante as diferenças dos depósitos do FGTS e recolhimento do INSS, considerando a remuneração mensal e a insalubridade, devendo os mesmos serem satisfeitos pelo modo tradicional, ou convertidos em pecúnio a favor do reclamante o que desde já se requer, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Do FGTS e Multa Compensatória
Tendo em vista a despedida sem justa causa pela Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da indenização da diferença dos depósitos sobre os salários de coveiro que lhe são devidos, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.
Do Dano Moral e da Obrigação de Indenizar
Evidentemente, a atitude da reclamada deve ser repreendida por esta Justiça Especializada, tendo em vista não ser concebível que o empregado que sofreu alegações inverídicas, seja dispensado sob a infundada alegação de justa causa, ainda mais, quando a alegação da dispensa motivada toma como parâmetro a verbal.
Pode-se imaginar a dor e amargura de um pai de família como o vindicante, que foi dispensado e não recebeu suas verbas rescisórias e saque do FGTS com 40%, dentre outras verbas. Sendo certo que o não recebimento de suas verbas rescisórias, tem causado profundo abalo psíquico ao vidicante.
Vale enfatizar, que o fato de ser dispensado sem pagamento das verbas rescisórias, tem feito com que o vidicante e sua família estejam a passar necessidades alimentares, bem assim, tornar-se um inadimplente.
Ressalte-se que pelo fato de ter assinado o TRCT, deixou o reclamante impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), justamente num momento em que tem grandes gastos com medicamentos.
Da Multa do Art. 477, § 8º da CLT
Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Da Multa do Art. 467 da CLT
Diante da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural.
Da Exibição de Documentos – Inversão do Ônus da Prova
É cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo. A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Assim, o reclamante requer neste ato a inversão do ônus da prova, devido a sua hipossuficiência em face do poder econômico
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