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ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA

Por:   •  24/4/2018  •  3.813 Palavras (16 Páginas)  •  274 Visualizações

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de terras, ricos proprietários que definiam rumos políticos.

Foi neste período que foram criados os primeiros cargos administrativos da colônia, entre os quais o de ouvidor – mor, encarregado da administrar a justiça, o de provedor-mor, responsável pelas finanças e arrecadação de impostos, e o de capitão – mor, encarregado pela defesa do litoral.

Também foram criados alguns cargos responsáveis pela segurança pública, são eles: quadrilheiros, que foram os primeiros agentes de polícia, responsáveis pela segurança pública urbana nas localidades sob domínio da Coroa Portuguesa. Eles trabalhavam em prol da defesa de um território, e exerciam atividades de investigação e fiscalização das casas de prostituição e jogos existentes à época, e ainda cumpriam mandados de prisões.

O alcaíde-mor, representante do rei, e que ocupava o cargo de governador de uma praça ou de uma província. Acumulava funções administrativas, judiciais e militares da prisão especial, lugar onde as pessoas importantes ou que corressem perigo ficavam recolhidas após ordem judicial.

No caso de sua ausência, ele tinha poderes para delegar a suas funções e autoridade para o alcaíde pequeno.

O alcaíde pequeno era responsável por organizar o policiamento na área urbana, e era auxiliado pelos meirinhos e quadrilheiros que efetuavam diligências e pelos escrivães que registrava as ocorrências.

Os meirinhos eram considerados como oficiais de justiça à época, eles tinham o dever de cumprir as diligências criminais e executar os mandados judiciais.

Os escrivães, por sua vez, eram tidos como auxiliares da autoridade policial, pessoas encarregadas de reduzir a termo todo o expediente necessário junto à repartição policial que existia na época.

Quanto ao tema da Segurança Pública nas Constituições anteriores, a CF de 1824 foi uma que o estado Brasileiro passou a deter de forma plena a autoridade para instituir a segurança pública, criou o exército e a guarda nacional e as regras específicas para regulamentar essas atividades.

A Constituição Republicana de 1891 não especificou diretamente os órgãos responsáveis pela segurança pública, só tratou do tema de forma ampla, só disse, por exemplo, que a União era responsável privativamente por legislar sobre a polícia.

Na CF de 1934, a segunda Constituição da República, os constituintes consignaram a competência da União de organizar a defesa externa, a polícia, e a segurança das fronteiras e as forças .

Na CF de 1937 mais uma vez é estabelecida a competência privativa da União de legislar sobre a defesa externa, a polícia e a segurança das fronteiras; o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública.

A CF de 1946, promulgada em 18 de setembro, atribuiu à União competência para Superintender os serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras em todo o território federal (art. 5º, VII).

Já a CF de 1967 inovou e institucionalizou a Polícia Federal. Em seu art. 8º dispunha sobre a competência da União de organizar as forças armadas, planejar e garantir a segurança nacional e organizar e manter a policia federal.

Por fim, na CF de 1988, já no preâmbulo é certificado a segurança como um direito entre os “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Também é prevista como direito e garantia fundamental no art. 5º, bem como um dos direitos sociais dispostos no art. 6º. E no art. 144 foi instituída como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

• O SEGUNDO CAPÍTULO foi intitulado como “Organização e Atribuição dos Órgãos Responsáveis pela Segurança Pública”.

• Este capítulo inicia-se informando que os órgãos encarregados pela segurança pública são a: PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM, e que a organização da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da federação.

Este capítulo foi subdividido em três:

• O primeiro trata dos “Órgãos Responsáveis pela SP no âmbito da União”, que são três: a Polícia Federal, que em síntese tem a finalidade precípua de investigar, de:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A PRF que em síntese é responsável pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

A PFF que é o órgão responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (§3º).

• O segundo subitem trata dos “Órgãos Estaduais e Distritais”, a Polícia Civil, que é responsável pela investigação e a apuração de infrações penais, exceto aquelas militares e de competência da polícia federal

A Polícia Militar, que conforme o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, tem a incumbência de polícia ostensiva, e deve preservar a ordem pública.

E os Corpos De Bombeiros Militares, que são encarregados de executar atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, como auxiliar as forças armadas em situações excepcionais.

• Neste subitem achei interessante apresentar 3 ADI´s que tratam da impossibilidade em âmbito estadual de se ampliar os órgãos que desenvolvem a segurança pública.

• A 1º ADI 2827 é uma situação em que a CE do RS acrescentou ao seu art. 124 o Instituto Geral de Perícias como órgão responsável pela segurança Pública; a 2º ADI 236/RJ é um caso em que a CE do RJ criou um órgão denominado “Polícia Penitenciária” como um órgão responsável pela segurança pública e pela vigilância dos estabelecimentos penais; e a 3º ADI

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