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RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO

Por:   •  2/11/2018  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  276 Visualizações

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Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras.

A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)

Com se observa, máxime em conta das linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III, p. 39)

Relembre-se o que consta da cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado [livro eletrônico]. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Epub. ISBN 978-85-309-6885-4)

Portanto, inescusável a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Não há olvidar-se que a situação dos autos importa seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, mormente porquanto: (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Acusado tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi, nem será afetada com pretensa subtração do insignificante bem.

Indubitável que o comportamento em espécie afasta o tipo penal enfocado. Aplicável, in casu, o princípio da insignificância. Amolda-se à pacífica jurisprudência:

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO.

As particularidades do caso autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento do princípio da insignificância. A conduta não indica grave periculosidade social ou lesão jurídica ao patrimônio da vítima, especialmente pela primariedade do réu. Situação específica na qual não se mostra razoável movimentar a máquina estatal. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0008812-31.2017.8.21.7000; Flores da Cunha; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 05/04/2017; DJERS 13/04/2017)

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO EM COMÉRCIO. MERCADORIAS DE ÍNFIMO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE. RECURSOPROVIDO.

- O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, ante o valor ínfimo da Res furtiva, mormente se considerada a condição econômica das vítimas, e a presença dos vetores autorizadores do crime de bagatela, o reconhecimento da atipicidade material é medida que se impõe. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJDF; EIR 2013.03.1.024360-6; Ac. 100.5128; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato; Julg. 13/03/2017; DJDFTE 24/03/2017)

Em arremate, no caso específico, a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor.

Sobreleva assinalar, por isso, que a res furtiva é ínfima. Além do que, ausente a periculosidade social e reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a esse último aspecto, confere-se do termo de depoimento de fls. Xxx. Que o que motivou à acusada a pratica delituosa fora a situação do seu filho, doente e fraquinho por não ter o que comer.

Portanto, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição da Ré.

Por tudo isso, é imprescindível a aplicação do artigo 397, III, que determina a absolvição sumária quando o fato narrado evidentemente não constitui crime.

IV- PEDIDO SUBSIDIÁRIO

(PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO CP, art. 155, § 2º)

Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, essa estaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, sobretudo em conta do valor desprezível da res furtiva. Todavia, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Acusado sustenta a segunda hipótese. Afinal, o valor do bem não ultrapassa, sequer, 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Cleber Masson, in verbis:

Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’.

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