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REQUISITOS PARA DESAPROPRIAÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Por:   •  2/12/2018  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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Contanto que, a propriedade que não cumpri os critérios que integram a função social, evidentemente, torna-se passiva para a União na plenitude de seu poder de império desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária. Neste caso na forma do art. 184, e § 1º da Constituição Federal.

Nesse passo vale acrescentar que a propriedade rural produtiva classificada como pequena e média e única do proprietário é insusceptível de desapropriação conforme art. 185, l e ll da Constituição Federal.

Nada obstante, a luz das interpretações da lei, fundamentos e conceitos, o conceito sobre o imóvel rural, objeto de recorrente teorização se encontra, de certa forma, pacificado nos arestos do Supremo Tribunal Federal, conforme retro mencionado.

Contudo, repercutimos, - dado a ilustrar o tema do título no que concerne a definição de imóvel rural sob a ótica do direito agrário e o Código Civil Brasileiro infra mencionado -, as alocuções que o indicaram, da lavra do Incra (2011[6]):

Nos termos do art. 184 da CF/88, regulamentado pelo art. 2º da Lei nº 8.629/93, o alvo da reforma agrária é o imóvel rural que não cumpre a função social prevista no art. 186, incisos I a IV da Constituição Federal. De início, importante registrar que a definição de imóvel rural conferida pelo Direito Agrário não é a mesma do Direito Civil. Sob a ótica agrarista a destinação que se dá ao imóvel ou a atividade nele exercida configura o principal elemento caracterizador do imóvel rural, e não sua localização, a qual pode ser urbana, inclusive. Trata-se da denominada Teoria da Destinação, segundo a qual "A definição de imóvel rural"., em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana (RESP 621680). (INCRA, 2011, p.28)

Tais considerações podem ser precedentes no contraditório especial, de rito sumário no processo judicial no que diz respeito aos critérios no laudo de vistoria e avaliação, uma vez que segundo justificou o Incra (2011)[7] quanto a aos elementos fático sob o aspecto que caracteriza "continuidade" no imóvel rural:

Outro elemento fundamental caracterizador do imóvel rural é a sua continuidade, que não é propriamente física, mas econômica e contempla a unidade de exploração econômica. Portanto, apesar de possuírem mais de uma matrícula ou proprietários, mas se contemplarem uma mesma unidade de exploração econômica, devem ser considerados como um único imóvel rural para efeitos de cadastramento, fiscalização e desapropriação. Daí que um imóvel que embora seja seccionado ou dividido por um rio ou estrada será considerado único para efeitos da desapropriação. Para isso é necessário verificar o regime de exploração, se existe materialização física dos limites de cada matrícula, se a produção é contabilizada como um todo ou em partes individualizadas considerando a área de cada matrícula, etc.Trata-se, portanto, de elemento fático que só pode ser constatado em campo.

Nesse compasso as definições do imóvel rural supramencionadas foram acolhidas nos arestos julgados do Excelsior Pretório Federal, segundo disponibilizou o autor no seguinte julgado.

O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. (MS 24.488, STF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 19.05.2005, DJ 03.06.2005). A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal, o alvo da Reforma Agrária é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, pouco importando a existência, sob o ângulo da propriedade, de condomínio. (MS 24.503, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 07.08.2003, DJ 05.09.2003).

Nesse ínterim em que figura a posição do Excelso Supremo Tribunal Federal conformalizando o fato à lei, através da jurisprudência orientando a paz entre os choques de interesse ante a realidade das proposições descritivas da norma, em hipótese, adequada, ao tempo de sua propositura e a realidade social; sob os signos de que a lei é estática e a. sociedade é dinâmica, aproveitamos Cavalieri Filho (1997) aquiescendo sobre causas de ineficácia da lei, numa abordagem do trecho do Senador Acyoli Filho[8] nesse respeito:

"Não elaboramos leis para ser estampadas nos livros, para ser lidas ou para ficar na historia. As leis nascem para viver e só valem quando podem entrar no mundo dos fatos e ali governar. Valem pela força que têm sobre os fatos e como são entendidas nessa aplicação. ( CAVALIERI FILHO, 1997, p.77)

Do todo exposto, aferimos que os requisitos para a desapropriação para os fins de reforma agrária, inframencionados, cotejados no âmbito da Constituição Federal de 1988 resumem-se, pelo rigor do necessário, pelos motivos de "interesse social e a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária" - ressalvada em dinheiro, as benfeitorias úteis e necessárias (CF.§ 1º, do art. 184) -, concomitante as outras especificadas na forma do art. 184 da Constituição Federal.

Resta acrescentar aos critérios da desapropriação para fins de reforma

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