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RENÚNCIA DA HERANÇA EM RELAÇÃO A TERCEIROS: COMPATIBILIDADE DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA PELO CREDOR

Por:   •  17/10/2018  •  10.177 Palavras (41 Páginas)  •  270 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O legislador brasileiro buscou ordenar taxativamente no que tange ao direito sucessório e seu procedimento, deixando, porém a relação entre credores e herdeiros depositada somente na breve permissão que faz o artigo 1.813 do Código Civil, tornando-o suscetível a dúvidas em relação à compatibilidade com premissas base do direito brasileiro, mais precisamente com a legislação do direito das sucessões.

A renúncia da herança é o ato jurídico irrevogável pelo qual o herdeiro manifesta a intenção da sua exclusão da sucessão. Deve ser feita de forma expressa, exteriorizando a vontade do herdeiro de ficar estranho ao procedimento sucessório. A renúncia ocorrerá independentemente da motivação, se por questão de honra ou favorecimento dos outros coerdeiros. Após a renúncia, é cortada a relação de parentesco entre o renunciante e o de cujus para efeitos sucessórios.

O primeiro e mais evidente problema do artigo tema deste trabalho é a possibilidade de o credor se valer de um direito personalíssimo do herdeiro. Mesmo com a tutela legal, a situação descrita no artigo abre margem para a violação de um direito do herdeiro que é, como ensinado nos cursos de direito, inerente ao indivíduo até o momento de sua morte.

A possibilidade de o credor aceitar a herança também ignora todas as regras e características da renúncia e seus efeitos. O quinhão hereditário respectivo ao renunciante é então redistribuído entre os coerdeiros. Se o direito a sucessão foi renunciado, o credor não deveria ter a possibilidade de aceita-lo para que sua dívida seja quitada, já que aquele patrimônio, a partir da renúncia, não pertence mais ao seu devedor, não havendo responsabilidade dos herdeiros interessados sobre a dívida do renunciante.

Importante falar também na característica indivisível, unitária do espólio determinada por lei, detalhe que gera maior curiosidade ainda no fato de o credor do herdeiro poder aceitar a herança em seu lugar.

Mesmo com a característica da indivisibilidade do espólio. Seria simples definir o que pertenceria ou não ao renunciante se os bens deixados fossem somente de caráter pecuniário pela obvia característica de fácil divisibilidade do mesmo. O grande problema fica quando os bens deixados forem uma mescla entre, por exemplo, dinheiro, móveis e imóveis, o que torna muito difícil definir qual seria a parte que pertenceria ao renunciante, determinando exatamente o que possa ser alvo do credor para a quitação da dívida.

O legislador, buscando uma forma de defesa dos credores contra os possíveis fraudadores que poderiam se aproveitar da situação de renúncia para continuar insolventes, abriu margem para uma ofensa a um direito personalíssimo de um indivíduo, fez com que a norma entrasse em desacordo lógico com as demais normas que regulam o direito sucessório e uma possibilidade de lesão ao direito dos herdeiros interessados.

Para atingir o objetivo principal deste trabalho que é averiguar a compatibilidade do artigo 1813 do Código Civil Brasileiro fez-se necessário o estudo das regras e princípios jurídicos que regem o direito sucessório, bem como seu histórico e a forma como eram aplicados ao longo do tempo no direito romano e brasileiro. Foi feita a análise dos artigos do Código Civil que tratam da aceitação e renúncia da herança, fazendo um paralelo entre eles, para fosse possível chegar a conclusão sobre o tema principal deste trabalho.

No primeiro capitulo foi demonstrado um breve histórico do desenvolvimento do direito sucessório no direito romano e brasileiro. Foram também demonstrados os fundamentos legais, históricos e doutrinários do direito sucessório.

No segundo capitulo foi abordado o procedimento sucessório, passando pelo fim da personalidade e seus efeitos em relação aos bens, a abertura da sucessão, capacidade e legitimidade sucessórias até o momento da aceitação e da renúncia.

No terceiro capitulo ocorreu à discussão sobre a incompatibilidade ou não do artigo tema do trabalho em relação ao restante da norma vigente e aos conceitos doutrinários. Foram expostas razões que fazem do artigo uma ferramenta necessária para a defesa dos credores contra uma fraude e também os pontos em que essa ferramenta vai contra a lei e direitos do herdeiro e terceiros.

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1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

- Breve histórico acerca do direito das sucessões no direito romano

O direito das sucessões rege a transmissão causa mortis. Tem como finalidade determinar o destino dos bens do morto, estipulando regras sobre quem pode suceder e a forma como acontece à sucessão, desde a abertura da sucessão até a partilha dos bens.

O direito sucessório romano foi, segundo Venosa (2014), o ramo do direito que mais sofreu mudanças em relação ao direito moderno, visto que uma das principais características da sucessão romana era a de que o herdeiro substituía o morto em todas as relações em que estivesse inserido, as questões patrimoniais ou não. A família era cultuada como uma religião e o sucessor era tido como um continuador do que foi chamado de religião familiar, com o proposito de manter a continuidade do culto familiar e, por consequência, o seu patrimônio.

Por esse motivo, segundo Venosa (2014), a aquisição de propriedade fora do culto familiar era tida como exceção, daí a importância do instituto da adoção para aquela sociedade, pois os romanos acreditavam que o fato de não haver um sucessor para dar prosseguimento à religião familiar, traria infelicidade aos mortos. Assim, por meio do testamento o romano teria a garantia da continuidade do culto, e impediria a extinção da religião familiar.

Outra diferença do direito sucessório romano é o fato de a sucessão só se operava na linha masculina, o que faz todo sentido para o contexto histórico da época, já que com o casamento a mulher renunciava a religião da sua família para se integrar à do marido.

O testamento passou a ser usado em Roma somente na época clássica, e, como fala Venosa (2014), a sucessão testamentária era a regra na época. Segundo o autor, era uma consequência da necessidade que o romano tinha de assegurar depois da sua morte, que alguém continuasse o culto familiar, já que a propriedade continuava após a morte em razão da

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