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RELATORIA PALESTRAS

Por:   •  13/9/2018  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  236 Visualizações

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O mesmo, iniciou falando sobre sua experiência na vida acadêmica e prática no tocante ao Direito Penal, e com base nos artigos 59, 68 do Código Penal, explicou como se aplica a dosimetria da pena a qual atende ao sistema trifásico estabelecido do artigo 68 do código supracitado, a dosimetria da pena é o momento em que o Estado através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, o sistema trifásico consiste em três fazes, sendo elas, fixação da pena base; análise das circunstâncias agravantes e atenuantes e análise das causas de diminuição e aumento, a primeira faze se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais, são elas: culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente); antecedentes criminais (análise da vida regressa do indivíduo, se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado); conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade); personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime); motivos (motivo mediato); circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu); consequências (além do fato contido na lei); comportamento da vítima (esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime). Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes, atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes, agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime, as circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, são de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

Também comentou a aplicação de algumas súmulas sobre esse tema, comentou aplicação da dosimetria em casos concretos na prática forense, e respondeu questionamentos da plateia no tocante a explanação. Após, houve sorteios de brindes para os participantes, e assim, encerrou-se o segundo dia de palestra do Ciclo Jurídico.

O terceiro dia de palestra aconteceu no dia 30 de novembro, dessa vez, coube ao palestrante da noite, o Dr. Manoel Dias da Purificação Neto, Promotor de Justiça, ministrar sobre o tema: Delação premiada, tema esse que está em acessão nos últimos anos. Iniciou expressando a gratidão de poder retornar a instituição a qual foi professor por um período de tempo, e em seguida partiu para o estudo do tema, falando a princípio do conceito de delação premiada, que é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios concedidos pelo Estado à aquele que confessar e prestar informações úteis e esclarecimento de um determinado fato delituoso, a primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos, onde previa-se a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento, já no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima, posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária e crimes praticados por organização criminosa. Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro, essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial. Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas, e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica, todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 (dois terços) e substituição por penas restritivas de direitos (art. 4º).

Em continuidade, explicou a divisão e participação de cada órgão de justiça, Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária mostrando as suas importantes participações no tocante à delação premiada, esclarecendo onde cada um age e quando age, e lamentou o fato de haver, muitas vezes, conflitos internos entre tais órgãos o que de fato dificulta a eficácia da técnica e que gera perca significativa no andamento dos processos. Comentou e parabenizou a eficácia da operação Lava-Jato da Polícia Federal, a qual podemos observar a aplicação constantemente da técnica de delação premiada (acordo premiado, como alguns doutrinadores a chamam também). Ao final, deixou uma palavra de incentivo aos presentes para que se mantem sempre íntegros como pessoa humana, após, deu-se o momento de questionamentos de parte da audiência ao palestrante, e assim, terminou o terceiro dia.

O penúltimo dia aconteceu na data de 01 de dezembro de 2016, dessa vez, a Dra. Katyanna, Delegada de Polícia Civil em Araripina, que por motivo superior não pôde comparecer na data primeiramente estipulada, foi a palestrante da noite, que abordou o tema: Aspectos jurídicos e práticos do inquérito policial. A palestrante deu início apresentando o agente de Polícia André que a acompanhava e à auxiliaria na apresentação, assim, começou conceituando inquérito policial como o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal, sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP. A palestrante atentou-se aos artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal, lendo e explicando-os na medida cabível do tempo, apresentou exemplos de peças de inquéritos, como, boletins de ocorrência, que julgou desconhecidas por grande parte dos espectadores, falou das dificuldades enfrentadas por parte da polícia, e procurou mostrar o cotidiano da instituição. Em resumo, essa palestra

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