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Publicidade no Código de Ética e Disciplina da OAB

Por:   •  17/12/2018  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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Neste sentido, observamos aqui a nítida intenção de dissociação da atividade advocatícia com as atividades mercantilistas. Como visto anteriormente, a base histórica da origem da profissão do advogado foi desenvolvido pautada no idealismo e na honra dos seus membros, de modo que estes sempre buscavam vedar a assimilação desta atividade com outras quaisquer do mercado capitalista.

Em função deste posicionamento, ainda hoje a resistência quanto a incorporação de vários instrumentos que caracterizariam a atividade advocatícia como mercantilista é grande, tal qual a resistência encontrada no tocante efetivação de propagandas.

Neste diapasão, faz-se necessário salientar a diferença existente entre “propaganda” e “publicidade”. Khalil (2014) aponta a faceta de que a “publicidade” é caracterizada pela divulgação de forma menos centralizada e alheia a vontade daquele que é objeto deste instituto, com o mero intuito de ressaltar determinadas qualidades, e ainda é comumente feita de forma gratuita. Quanto a “propaganda”, esta é revestida do objetivo de apresentar uma mensagem voltada para um público específico, buscando, através desta, promover a propagação de determinado bem ou serviço. Nota-se que, evidentemente, a publicidade possui caráter mais seguro e digno de confiabilidade, contudo, é mister ressaltar que não é incomum que as propagandas sejam feitas revestindo-se como verdadeira publicidade, almejando assegurar aquele aspecto de confiabilidade inerente a publicidade.

Tal diferenciação faz-se necessária para melhor compreender a regulamentação proporcionada pelo referido Código de Ética, conforme aduz Khalil (2017, p. 67):

Quando regula a “publicidade”, na verdade a OAB tem por foco modalidade de “propaganda”, e nem poderia ser diferente, uma vez que, conforme vimos, a publicidade propriamente dita representa fenômeno espontâneo alheio à vontade daquele que é dela objeto. Por isso, quando a norma se refere a “publicidade” moderada, o que procura é impedir a propaganda em seu sentido pleno. Essa meta é reforçada pelo delineamento cuidadoso dos contornos dessa moderação, conforme se verifica no CED e, de maneira reiterada, sem acréscimos significativos, no Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.

O artigo 40 do Código de Ética menciona determinadas hipóteses vedadas para a publicidade dos profissionais da advocacia, como exemplo: “I: veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II: uso de outdoors painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade [...]”, entre outras hipóteses. O artigo 42 também apresenta condutas as quais é defeso ao advogado pratica-las. Nota-se que todas estas hipóteses possuem em comum uma forma de promoção pessoal que ignora o caráter meramente informativo que aduz o, já citado, art. 39.

O art. 43 e seu parágrafo único exprime regras de conduta que deverão ser adotas pelo advogado que estiver em situação de exposição pública, para que este não venha a se promover de maneira irresponsável, de modo que:

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (grifo nosso)

Cumpre mencionar uma importante atualização promovida pelo atual Código de Ética, através do seu art. 44 e §§s, no tocante a possibilidade de utilização de instrumentos mais modernos para publicidade na elaboração de cartões ou materiais de escritório, tais quais e-mail, site ou QR code.

Cabe ressaltar ainda a menção expressa contida no art. 45 positivando a publicidade através do “patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados [...]”, contudo, necessariamente a circulação deste material deverá ficar entre clientes e os interessados no meio jurídico.

- PUBLICIDADE E INTERNET

Com a chegada da globalização no mundo atual, tivemos também o advento da atual era da informação, onde todas as pessoas conseguem ter acesso a uma infinidade de conteúdo a respeito dos mais variados temas, sobretudo através da internet.

Neste sentido, ocorre à busca pela regulamentação publicidade no âmbito da atividade advocatícia, a qual deve almejar unicamente ser um instrumento informativo. É desta forma que o art. 1º do Provimento nº 94/2000 buscou garantir o direito a publicidade ao advogado, onde:

Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Este entendimento se coaduna com o que dispõe Braga (2016) acerca do tema, o qual assevera que a profissão da advocacia é historicamente pautada sobre os pilares da honra e do idealismo, motivo pelo qual a busca pela dissociação desta atividade com quaisquer atividades mercantis ainda é presente na sociedade atual.

A internet mostra-se como uma forma extremamente relevante para o mundo jurídico, sobretudo para os advogados, tanto pela praticidade que vem demonstrando com a paulatina implementação dos processos judiciais eletrônicos, quanto pela inegável possibilidade de atrair clientes através da divulgação de conteúdo informativo em domínios eletrônicos, redes sociais ou até sites jurídicos especializados, os quais se mostram importantes ferramentas de demonstração de conhecimento e domínio de conteúdo pelos advogados.

Vale ressaltar que o art. 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2016 informa que todas as normas dispostas sobre publicidade também serão aproveitadas no tocante a internet.

Nota-se que ao promover determinada informação constante do título de especialização obtida por

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