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Peça de Contestação

Por:   •  4/3/2018  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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A autora em evidente má-fé, objetivando uma cobrança indevida na pretensão deduzida na Ação de Cobrança, elaborou a “Nota Fiscal”. Assim, a falsidade do documento produzido pela autora é ideológica.

Na lição de Sylvio do Amaral, a falsidade ideológica se caracteriza como:

"(...) No falso ideal, o agente forma um documento até então inexistente, para, através dele, fraudar a verdade. O verdadeiro, o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que deveria consignar. (...)". (Falsidade Documental, RT 1989, 2ª Ed., pág. 58).

Demais disso, o incidente de falsidade tem a mesma natureza da declaratória incidental, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 0030321, sendo Relator o Ministro CLÁUDIO SANTOS que afirmou:

“(...) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ARTS. 162 E 395 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL TEM A MESMA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E, DE SEU JULGAMENTO, SALVO CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, CABE APELAÇÃO (Diário da Justiça 27.06.1994 PG: 16973 INFORMA JURÍDICA VERSÃO 12 N. 35233). (...)”.

Conforme se extrai dos argumentos acima citados, tem-se que não há como se suscitar algo que não foi provado a contento, algo que não existe nos autos e por consequência não existe no processo, na aplicação in casu.

III – DO MÉRITO.

Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questões prejudiciais a serem analisadas.

1) DO DOLO DA AUTORA

A autora alega na exordial que o réu celebrou negocio jurídico de compra de produtos, contudo, alega ainda, que entregou a mercadoria ao réu, mas sendo que o réu nunca recebeu tais produtos, e, apresentou uma nota fiscal, sem assinatura do réu, alegando a entrega.

Dessa forma, nota-se que a autora esta tentando aplicando o instituto do dolo, um dos defeitos jurídicos do negócio jurídico, no qual vejamos o que salienta Carlos Roberto Gonçalves, que:

“(...) Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro[1]. (...)”. (grifo nosso)

Pelo exposto, trata-se de um negócio jurídico totalmente anulável, na forma do artigo 171 do Código Civil, que:

“(...) Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (...)”.

Sendo assim, tal obrigação que a autora alega na exordial e anulável, pelo fato de nunca ter existido convenção de vontade por parte do autor em querer fechar negocio de compra de produtos com a autora, que, no qual, nunca recebeu nenhum produto que a autora alega em ter entregado por meio de um documento sem assinatura de recebimento, da mesma forma, nota-se que autora tenta com todas essas alegações, dilubriar o réu, e enganalo, para que arque com custos referentes a produtos nunca entregues ao mesmo.

2) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.

O valor referente às vendas já se encontra irremediavelmente prescrito. Discute-se nestes autos a cobrança de produtos por parte da autora, matéria especificamente tratada no Código Civil (CC, art. 206, § 5.º, inciso I).

Nos termos do dispositivo já mencionado, o prazo prescricional para hipóteses como a presente é de 5 (cinco) anos, sendo certo que a prescrição se daria no último mês, data anterior à distribuição da petição inicial que deu origem a este processo

Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição. Assim, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, deve haver a resolução do mérito, em virtude da prescrição apontada.

3) DO DESCABIMENTO DA MULTA, VISTO QUE NÃO PREVISTA PELAS PARTES CONTRATANTES.

Acaso afastada a prescrição – o que se admite apenas ad argumentandum tantum -, impõe-se o afastamento da multa pleiteada pelo autor. Ora, é certo que houve, entre autor e o corréu, um contrato verbal de compra e venda.

Contudo, não houve a formalização de qualquer instrumento contratual em que poderia constar a previsão de multa, e, tampouco houve qualquer informação ao réu acerca da existência de tal multa.

Como bem destaca o art. 409 do Código Civil, a cláusula penal deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior; tal situação não se configurou na situação sob análise porque não foi estipulada consensualmente tal obrigação acessória.

Portanto, ante a inexistência de qualquer acerto prévio entre as partes, impossível alegar a incidência de multa sob pena de ensejar considerável insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5.º, II) e da boa-fé objetiva (CC, art. 422).

Assim, conclui-se que a multa pleiteada deve ser afastada.

IV – DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, requer e pede o autor a Vossa Excelência:

a) preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito;

b) também preliminarmente, seja reconhecida a arguição de falsidade, e, resolvida como questão principal, nos termos do inciso II do artigo 19;

c) se afastadas as preliminares, no mérito, o reconhecimento do dolo praticado pela autora, e a decretação da anulabilidade do referente ao negócio jurídico;

d)

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