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Peça de Apelação Cível

Por:   •  11/12/2018  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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a sua não aplicação às locações.

Além disso, a relação de consumo é definida pelo CDC, que traz o conceito de consumidor e de fornecedor. A leitura do artigo 3º do CDC nos permite afirmar que o locador não se enquadra no conceito de fornecedor e, portanto, não haveria uma relação de consumo na locação. O locador não realiza quaisquer das atividades descritas pelo referido dispositivo e que poderia caracterizá-lo como fornecedor.

Outros pontos que reforçam a não aplicação do CDC decorrem justamente da referida incompatibilidade entre os seus dispositivos e algumas regras aplicáveis às locações.

Por consequência a resilição contratual e no caso a cláusula penal postulada estão ao abrigo do contrato firmado entre as partes, da legislação especial e do Código Civil.

Nos artigos arts.408 e 416, O Código Civil trata da cláusula penal, e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

Considerando o art. 409 do Código Civil, verificada a mora, pelo inadimplemento da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada demonstra cristalinamente o direito da apelante.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS E ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL DE 10%. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. As relações locatícias possuem regramento específico, sendo inaplicável o CDC ao caso concreto. Mostra-se legal a multa pactuada de 10% sobre o valor do débito. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70056620693, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/10/2013)

DO PEDIDO

Em razão de todo o exposto, requer o apelante que esse Egrégio Tribunal conheça do recurso ora interposto e lhe dê provimento para a reforma da r.sentença ora recorrida pelos fundamentos expostos, por ser medida de direito e de justiça.

Nestes termos,

P.p

Florianópolis, 06 de outubro de 2016.

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OAB/SC OAB/SC

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