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Peça Tribunal

Por:   •  19/11/2018  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  205 Visualizações

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- Da absolvição.

Neste determinado caso, o delito não se realizou por vontade do próprio autor, que ao ver o funcionário do estabelecimento, decidiu, por sua própria vontade, não prosseguir com seu plano, mesmo estando em uma situação favorável para consumação do ato delituoso, pois sua presença não tinha sido notada pelo funcionário.

De acordo com o artigo 14 do Código Penal:

Artigo 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O dispositivo acima indicado, disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar em tentativa, já que esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida por circunstancia alheias a sua vontade. Deste modo, o entendimento do nobre juiz a quo se mostra errôneo, visto que o delito em questão não se realizou por vontade do Apelante, não ocorrendo qualquer motivação que o levasse a não ir em frente na empreitada criminosa.

Desta forma, é visto que a sentença deve ser reformada, visto que afronta preceitos legais básicos da nossa legislação.

Se não for do entendimento do nobre colegiado a absolvição do Apelante, requeiro a revisão sobre a pena aplicada.

- Revisão da Dosimetria da Pena

- Primeira Fase:

O nobre magistrado, ao fixar a pena base do Apelante levou em consideração um antecedente infracional cometido pelo Apelante enquanto ainda era considerado inimputável.

O entendimento do nobre magistrado fere as leis brasileiras, pois a inimputabilidade penal, foi disposta pelo Código Penal e posteriormente incluída na Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 228, além de legislações especiais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim o Apelante não apresentava um desenvolvimento completo, e portanto não podendo lhe ser exigido o mesmo discernimento de um adulto.

Sendo assim, não podendo responder atualmente por atos cometidos enquanto era inimputável, pois ele não era responsável penalmente pelo ilícito que cometeu, já que não tinha condições de compreender e medir as suas ações ou as consequências destas.

Assim, levar em consideração esta situação para acrescentar 6(seis) meses a pena do Apelante e justificando por maus antecedentes é no mínimo retrogrado e cruel.

Visto que o Apelante quando cometeu este ato infracional e foi penalizado por ele, aprendeu com os seus erros, visto que não apresenta antecedentes criminais e que ao ter oportunidade de um novo delito, decidiu optar pela integridade e honestidade, assim desistindo do ilícito. Sendo assim, neste mundo repleto de crimes, sangue e violência, este tipo de ato deve ser enaltecido e não penalizado.

Devendo portanto a pena base ser fixada no mínimo legal.

- Segunda Fase:

Durante a segunda fase da dosimetria o magistrado não observou duas atenuantes extremamente importantes que acompanham o caso.

Pois o Apelante ao momento do crime tinha a menoridade relativa, sendo portanto menor de 21 anos na época do fato.

Artigo 65: São circunstancias que sempre atenuam a pena:

I: Ser o agente menor de21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

Atenuar a pena do menor de 21 anos se mostra necessário, em razão de sua presumível imaturidade e inconsequência pelo delito que iria cometer.

Além disso é necessário observar que o Apelante confessou, assim se mostrando fiel a justiça, e relatando a intenção ilícita e ressaltando que desistiu do crime, antes de pratica-lo, mesmo não ocorrendo nenhum fato alheio a sua vontade.

Prevê o artigo 65, III alínea “d”, do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstancia que sempre atenua a pena. Assim, quando o Apelante confessou espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de autoridade, faz jus a circunstância legal genérica de redução de pena.

Estas duas atenuantes, não foram contempladas durante o aferimento da pena do Apelante e devem ser levados em consideração nesta reanalise.

- Terceira Fase:

Na terceira fase, o magistrado adicionou 1/3 a pena, justificando ser desnecessário a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação do porte do material diante do temor causado a vítima.

Este entendimento se mostra equivoco, pois não há provas da utilização da arma de fogo, visto que o mesmo ao ser abordado na saída do comercio e revistado, não foi encontrado consigo o objeto e muito menos qualquer outro que simulasse a arma.

Quando a legislação prevê a punição mais severa em caso de emprego de arma de fogo foi que a integridade física da vítima é colocado em maior risco. Neste determinado caso, nem o cliente que foi ameaçado pelo Apelante quis apresentar queixa contra o mesmo por ameaça e muito menos foi ouvido em juízo.

A simulação do porte de arma, não traz risco as vítimas, visto que nada poderia acontecer que realmente pudesse colocar em risco a vida dos que estavam naquele ambiente.

Devendo neste caso ser empregado a redução máxima da pena de tentativa.

- Suspensão Condicional da Pena:

Visto que após todos os pontos revisados anteriormente, o Apelante deve apresentar uma pena não superior a dois anos, sendo assim, merecendo o benefício da suspensão condicional da pena.

O mesmo se enquadra nos requisitos necessários para que se possa conceder esse benefício, pois não apresenta reincidência em crime doloso, diga-se de passagem, o Apelante não apresenta antecedentes criminais.

Não apresenta grau de culpabilidade, visto que nem chegou a realizar a conduta criminosa, a conduta social do Apelante se mostra bem vista nos autos assim como a sua personalidade, pois não apresenta caráter voltado ao crime.

Os motivos que levaram o agente a pensar em praticar o ato delituoso, não são nobres, mas são compreensíveis, em uma sociedade extremamente capitalista, que discrimina

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