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Petição inicial contra plano de saúde

Por:   •  13/4/2018  •  4.317 Palavras (18 Páginas)  •  412 Visualizações

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Por certo não pode o Demandante, cujas obrigações com o plano estão em dia, se ver impossibilitado de tratar-se de tão grave doença.

Assim, não podendo mais suportar esta situação que coloca sua SAÚDE em risco e atinge a sua DIGNIDADE, é que o DEMANDANTE vem às portas da JUSTIÇA buscar o devido amparo para manter acesa a chama da vida, da igualdade e da garantia de acesso à saúde, princípios invioláveis do nosso sistema jurídico.

DO DIREITO

Da Tutela de urgência antecipada

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015, fora estabelecido a Tutela de urgência, esta, prevista no artigo 300 do novo código, conforme segue:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-lá.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Resta previsto ainda no Novo Código de Processo Civil em seu título de tutelas de urgência, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, senão, vejamos o que resta disposto no artigo 303 do NCPC:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I- o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 ( quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar- se- á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer- se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 ( cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Sendo assim, concedida a tutela pretendida, o que se espera desde já, requer o prosseguimento da demanda, sendo realizada a citação dos réus, sem a necessidade da abertura do prazo de 15 dias previsto no art. 303, § 1º, inciso I do NCPC, posto que toda a argumentação pretendida já resta exposta na presente peça, bem como já foram juntados todos os documentos que o demandante entende necessários.

Assim, presentes a probabilidade do direito, posto que realizado contrato de prestação de serviços de saúde, e o perigo de dano, ante o risco corrido pelo demandante, que necessita da rellização do exame para resolver seus problemas da patologia que o acomete.

Dito isto, todos os fundamentos apontados nesta peça são de ordem pública e, portanto, pela sua própria natureza, relevantes.

A responsabilidade objetiva do Demandado está diretamente ligada com o direito à vida e à saúde, bem como, o cumprimento do contrato como algo de interesse da coletividade e não apenas como interesse individualizado do Demandante.

Além disto, os documentos anexados a inicial demonstram claramente a urgência dos pedidos realizados, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada, uma vez que com a concessão do exame solicitado pela equipe médica o possibilitará de iniciar os tratamentos convencionais como a quimioterapia e radioterapia, necessários para que não ocorra uma piora no quadro clínico do Demandante, já que o tumor cancerígeno aumenta de tamanho rapidamente.

Assim, presentes a relevância dos fundamentos apontados e o perigo de dano irreversível o Demandante – no caso, o RISCO DE AGRAVAR O SEU QUADRO CLÍNICO, ou pior, VIM A DESENVOLVER OUTROS TUMORES MALÍGNOS PELO CORPO - TUMORES METASTÁTICOS, provocada por condutas arbitrárias dos Demandados, requer de Vossa Excelência, sem a ouvida das partes contrárias, em caráter urgência, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja autorizado o procedimento necessitado pelo autor, devendo as partes rés arcar com todos os custos do procedimento do exame solicitado pelo médico, além de cobrir os gastos com o hospital, se necessário, médicos, materiais e equipamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).

Desse modo, restando configurada a urgência da realização do exame para tratamento do Demandante , não há motivos para negativa da entidade de saúde em atender à solicitação médica.

Do Contrato de Adesão firmado entre o Demandante e o Demandado (SASSEPE). Contrato amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Na presente questão há a incidência de normas de direito do consumidor, uma vez que o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, abrange as pessoas jurídicas de direito público, de modo que incidem no caso vertente as suas normas, assim pode-se questionar o contrato de adesão

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