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PROBLEMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  20/9/2018  •  3.406 Palavras (14 Páginas)  •  250 Visualizações

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1. Qual a relevância do jus postulandi na justiça trabalhista?

2. Atualmente, o instituto do jus postulandi ainda é realmente utilizado?

3. Se extinto o jus postulandi, quais serão as consequências na justiça trabalhista e como ficará a situação das pessoas hipossuficientes?

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- 2 REFERENCIAL TEÓRICO

O jus postulandi, instituto que dá as partes a capacidade postulatória no processo, possibilitando o ajuizamento das ações sem a presença de um advogado constituído, surgiu na justiça trabalhista com a entrada em vigor da presente consolidação das leis trabalhistas, mais precisamente no seu art. 791.

Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, contudo, muito se discutiu sobre a validade de tal artigo acima mencionado, pela razão art.133 da referida constituição trazer que o advogado é indispensável à administração da justiça, logo não podendo ser dispensado na justiça do trabalho. Sobre tal assunto, melhor aborda Hugo Raphael da Costa Dias (2013, on-line), que diz:

A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está consagrada de forma expressa na Constituição Federal (art. 133, CF). Logo, a melhor interpretação seria no sentido de que o jus postulandi, na área trabalhista, teria sido extinto em 1988. Mesmo tendo o STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, “a”, da CLT, em 1994, entendo que tais preceitos são inconstitucionais, e como houve alteração na composição daquela corte, deveria haver uma revisão da jurisprudência. Pelo exposto, o fim do jus postulandi está ligado diretamente a uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que reduziria a quantidade de processos iniciados por má técnica, além de propiciar uma melhor forma de trabalho aos magistrados e servidores.

Diante de tal conflito, o Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que: "A Constituição Federal não exclui o jus postulandi na Justiça do Trabalho" (TST - 4ª t. - RR 32943/91.2 - rel. Min. Marcelo Pimentel - DJU 30.10.92), logo afastando a revogação de tal instituto, porém, mais recentemente, o TST reduziu o alcance do jus postulandi, com a elaboração da súmula 425, que limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho a dispensa de advogado, logo não podendo mais as partes ingressarem com ações competentes a tribunais superiores ao TRT da sua região.

Diante de tais fatos relacionados, pode perceber o quão problemático é a questão do jus postulandi na justiça trabalhista, assim como encontra-se em declínio tal princípio, pois dá margem a um grande desnível técnico, se não uma grande injustiça ao empregado, com base nisso, comungo a lição de Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 543-544), que diz:

A simplificação das formas de solução dos conflitos de pessoas hipossuficientes numa sociedade de massas, de que é um exemplo a bem-sucedida experiência dos juizados especiais, exige a adoção de mecanismos ágeis e eficazes, sendo o jus postulandi uma das suas formas. Por outro lado, há́ também diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Torna a comunicação com o juiz mais fácil, uma vez que a sua capacidade técnica de traduzir o litígio em padrões jurídicos promove a adequada composição da lide e, consequentemente, a melhor solução segundo o ordenamento jurídico. A parte que diretamente defende os seus direitos não consegue, como quase sempre ocorre, dominar os aspectos emocionais que podem comprometer o exame sereno da questão. Há questões jurídicas complexas cuja solução depende de formação jurídica, uma vez que envolvem conceitos técnicos que não são conhecidos pelo leigo, inclusive interpretação de matéria constitucional, bem como de problemas, quase sempre delicados, de natureza processual. O advogado é indispensável à administração da justiça, princípio cuja amplitude pode levar à exigibilidade da sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas. O ideal está́ na ampliação da defensoria pública, de modo a torná-la em condições de prestar assistência judiciária àqueles que dela venham a necessitar, atuando diretamente perante a Justiça do Trabalho, com equipes de plantão para desempenhar as funções atualmente cumpridas pelos funcionários da Justiça do Trabalho encarregados de dar atendimento às reclamações apresentadas diretamente pelos trabalhadores e encaminhá-las segundo o devido processo legal. Aos sindicatos cabe duplo papel. Ampliar o atendimento judiciário gratuito aos necessitados membros da categoria que representa, prestando-lhes, por meio do seu corpo de advogados, a assistência de que necessitem para o acompanhamento dos processos judiciais. Colaborar para que a composição dos conflitos trabalhistas se faça também extrajudicialmente. Para esse fim, a organização de comissões paritárias sindicais em todas as categorias e localidades, por uma ampla rede para a prévia apreciação das reclamações antes da postulação judicial, foi correta. Desde que se amplie, no modelo brasileiro, a conciliação prévia à postulação judicial, na qual a presença do advogado deve ser facultativa, será́ mais eficaz a composição dos conflitos trabalhistas.

Conforme a lição do referido autor acima, casa-se perfeitamente com o que pretendo expressar neste projeto, pois, conforme presente na justificativa, as partes necessitam de um advogado para poder pleitear suas ações, visto que o processo do trabalho possui muitas técnicas a serem observadas, ritos a serem cumpridos, e com base nisso, mostra-se indispensável a presença do advogado na ação trabalhista. E em seguida, nos mostra soluções para as pessoas hipossuficientes não utilizem o jus postulandi, assim como meios de solução de conflitos sem precisar recorrer ao judiciário. Assim também diz Dayse Coelho de Almeida (2004, on-line):

A fragilidade econômica e até mesmo psicológica do empregado o torna sempre presa fácil de acordos desiguais, e tenho visto, na prática, juízes homologarem acordos sem nem mesmo terem apreciado a causa através da leitura do processo, porque sabemos que o magistrado entra em contato com o processo na mesa da audiência de conciliação. E quantas vezes as partes já chegam na sala de audiências acordadas, magicamente conciliadas? Inúmeras, e assim todos ficam felizes, o magistrado por ter menos um processo a julgar, os advogados por receberem rapidamente seu quinhão

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