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PL 5002/2013 X Identidade de Gênero

Por:   •  11/4/2018  •  1.945 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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O estatuto jurídico das relações homossexuais varia bastante de país para país, em alguns países os comportamentos homossexuais são considerados crimes e com penas mais severas, incluindo até pena de morte. Algumas organizações internacionais de saúde mental e ajustamento social completamente normais recomendam até que essas pessoas não tentem mudar a sua condição sexual, essa mudança poderia causar danos psicológicos.

Durante muitos anos a homossexualidade foi classificada como um transtorno. Depois de muitos estudos e pesquisas as organizações, os psicólogos dizem que homossexualismo não constitui doença, nem doença constitui perversão.

A bissexualidade é quando o indivíduo sente atração afetiva, seja ela sexual ou romântica por pessoas de ambos os sexos, os indivíduos que apresentam esse comportamento e interesse bissexual é maior que a primeira impressão isso porque existe ainda pouca discussão desta situação, tanto no nível acadêmico como ao nível popularmente entre a heterossexualidade e homossexualidade.

Para os homossexuais a bissexualidade parece ser mais facilmente aceita. É verdade que no geral existem incidências especificas de preconceito contra os bissexuais por mais que estejam entre os heterossexuais e os homossexuais, esse preconceito também causa certos julgamentos prévios sobre o indivíduo bissexual como a promiscuidade, inconstância, modismo, tendência a infidelidade e até porte de doenças venéreas. As vezes essa condição é abordada como um simples fetiche.

Travesti é um artista que, em espetáculo, se apresenta com roupas e que se conduz como se fosse do sexo oposto. De maneira geral, podemos definir travesti como a conduta de um gênero que discorda do seu sexo biológico, historicamente os travestis são a parte mais visível e numerosa da população de transgêneros que além dos travestis engloba os transexuais.

Considera-se que o travesti fetichista tem transtorno de personalidade “ansiosa e esquiva”. Caracterizada por uma certa angustia, apreensão, tensão, insegurança e enfermidade associada a um desejo permanente de ser amado e aceito.

3. Importância e Garantias da PL 5002/2013

A busca pela felicidade de todos os cidadãos deve ser uma das principais metas em um Estado Democrático de Direito. Quando se fala em pessoas transexuais, tem-se em mente que essa dita felicidade só será alcançada com a inclusão social desse segmento tão marginalizado. Essa inclusão se efetiva por meio do reconhecimento por parte do Estado (e da sociedade) do direito a identidade de gênero e também (em alguns casos, dependendo do desejo transexual em questão), através da cirurgia de redesignação sexual.

A Jurisprudência (inclusive a do Supremo Tribunal de Justiça), já e bastante rica em matéria de reconhecimento do direito do transexual à mudança do prenome e do gênero no registro civil. Inúmeros são os julgados a favor da população trans, baseados na defesa dos princípios constitucionais do direito à saúde, personalidade e autodeterminação.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro carece de uma legislação federal especifica que proteja os direitos dos transexuais.

Inúmeros são os decretos e decisões administrativas de ministérios, portarias, leis estaduais e municipais (assim como órgãos e instituições) que dispõem sobre a utilização e o direito ao nome social, mas infelizmente há um grande abismo na nossa jurisdição quando se trata da regulamentação da mudança do prenome e gênero no registro civil e os processos transgenitalizadores.

A transexualidade é caracterizada como o desejo de pertencer ao gênero oposto ao que lhe foi “concedido” no nascimento. É a incompatibilidade entre a identidade de gênero e o sexo biológico. Desta forma, o constrangimento e o sofrimento vivenciado pelos transexuais, diariamente, por portarem uma aparência de gênero em discordância com o gênero presente em seus documentos de identificação é uma violação aos seus direitos humanos, e o Estado, ao permitir que isto ocorra, acaba reproduzindo uma violência institucional.

Foi pensando nessa triste realidade que os deputados federais Jean Wyllys e Érika Kokay resolveram propor o projeto de lei 5002/2013 no qual os autores defendem que os transexuais são “pessoas que se sentem, vivem, se comportam e são percebidas pelos outros como homens ou como mulheres, mas cuja a identidade de gênero é negada pelo Estado, que reserva para si a exclusiva autoridade de determinar os limites exatos entre a masculinidade e feminidade e os critérios para decidir quem fica de um lado e quem do outro, como se isso fosse possível. Travestis, transexuais e transgêneros sofrem cada dia o absurdo da lei que lhes nega o direito a ser quem são”.

Desta forma o projeto de lei dispõe no inciso III do parágrafo 1°, que:

Toda pessoa tem direito a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a respeito do/s prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.

Neste projeto de lei além do reconhecimento, tem como garantias:

1.Os procedimentos cirúrgicos e os tratamentos hormonais, os quais já são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS):

Artigo 8º - Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto percebida.

§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.

2. E o Direito a identidade que é a mudança de prenome e gênero no registro civil:

Artigo 3º - Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto percebida.

Conclusão

O cenário é promissor. Promessas, entretanto, não amenizam a dor e o tormento psicológico daquelas pessoas que, transexuais, encontram-se sujeitas a um complexo aparato repressivo institucionalizado.

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