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Os Títulos de crédito

Por:   •  21/12/2018  •  4.452 Palavras (18 Páginas)  •  267 Visualizações

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Ex.: carta de fiança (pode ser dada no próprio contrato ou em documento apartado). O aval só é válido se é feito na própria cártula.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

Basta a assinatura, diferente do direito civil no caso de fiança. Só tenho que identificar o ato (ex.: avalista: nome).

Nem tudo que é escrito no título tem valor cambial, mas apenas os essenciais ( a lei dispõe). Ex.: cheque pré datado (bem para a data de...), o sujeito vai no banco e o banco paga ou devolve. O art. 32 da Lei do Cheque diz que é ordem de pagamento à vista. A menção pré datada é como se não existisse, gerando efeito apenas no âmbito do direito civil. O sujeito que apresenta antes do tempo previsto, há descumprimento contratual (súmula 370, STJ – cabe indenização).

Aquilo que foge dos efeitos essenciais não gera efeito cambial. Ex.: falar que pago o sujeito mas não gosto dele no cheque (pode haver efeitos civis, mas não tem efeitos no título de crédito).

- Autonomia:

Abstração: Entre as partes imediatas, o texto diz que aplicam-se as regras do direito civil (ex.: o último sujeito a ter o cheque pode executar todos da relação, podendo o último a endossar alegar discussão das exceções pessoais entre as partes). Entre as partes mediatas (relação abstrata), o ultimo sujeito recebe de um dos endossantes, não podendo alegar exceções (o endossante é coobrigado com o endossatário).

Inopolibilidade das exceções pessoais perante terceiro de boa-fé: Se eu elaboro um contrato, a pessoa pode ceder a outra pessoa por cessão de crédito. O cessionário deve notificar o devedor antes, para o devedor saber quem é o devedor e para opor as exceções pessoais que ele tem com o credor originário. No título de crédito, se alguém endossa cheque a outra pessoa, o credor é a última pessoa que pegou o cheque. Em título de crédito as obrigações são autônomas. A autonomia é a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio que gerou a sua criação. Criado o título de crédito, ele vale por si só.

Dia 06/04/2017

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

-Origem: Podem ser típicos ou atípicos.

Os atípicos são aqueles que estão previsto no Código Civil, nos arts. 887 ao 926. São atípicos porque não tem um tipo próprio. A maioria dos autores não usam essa classificação, porque para eles não haveria nenhum valor técnico.

Os típicos tem tipo próprio, perfil traçado na lei que o regula. Ex.: a lei 7357/85 (lei do cheque) estabelece o tipo de um título de crédito chamado cheque. Cada título típico tem uma norma própria que o regula. Quando eu tenho um título típico, aplica-se primeiro a lei especial, portanto, em princípio, não vou no Código Civil. Ex.: art. 1º da lei (perfil do cheque).

- Quando eu vou no Código Civil? O art. 1.647 do CC, inciso III prevê necessidade de outorga do cônjuge dado no aval. Não há dúvida de que no título atípico o aval tem que ter outorga, porém no título típico, Felipe Salomão diz que não precisa de outorga, porque não se aplica o Código Civil na parte de família em matéria de direito cambial. Há quem entende que o Código Civil aplica subsidiariamente no título típico, desde que compatível (ex.: art. 25 da lei de duplicata). O ideal é aplicar o Código Civil na parte do Código que trata de títulos de crédito.

Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

- Aplica-se ao típico a lei especial como fonte primária. Se a lei especial tiver regra própria, eu sigo a regra própria. Aplica-se subsidiariamente o Código Civil desde que compatível na parte que diz respeito aos títulos de crédito (arts. 887 ao 926).

Art. 903, CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Aos títulos atípicos que não estão em lei diversa, eu aplico tudo que está no Código, inclusive a questão da outorga.

-Natureza: Pode ser abstrato ou causal.

Abstrato é o título de crédito que pode ser criado em qualquer situação negocial. Ex.: posso dar cheque para pagar qualquer coisa, desde que o credor concorde em receber.

Causal é aquele onde a lei estabelece que ele só pode ser criado naquela relação negocial, prevista em lei. Ex.: duplicata (art. 1º e 20 da lei da duplicata- fora as duas hipóteses o título é nulo). Ex.: locação não é compra e venda mercantil e nem prestação de serviços.

Art. . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

Art. . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

-Modelo: O título pode ser livre ou vinculado.

Livre é quando basta que o título contenha os seus requisitos de fundo/ requisitos de conteúdo, sem a necessidade de observar uma forma. Ex.: posso pegar uma folha de cartolina e fazer uma nota promissória (não tem modelo padrão). Basta ter os requisitos essenciais grafados na cártula.

Vinculado é quando além dos requisitos de conteúdo, deve-se observar uma forma pré-determinada em lei. Ex.: cheque não pode ser feito em uma folha de caderno. A duplicata tem uma forma prevista no nº 102 do CMN. Se não for observado, passa a ser mero documento de crédito.

-Modo de circulação: Podem circular ao portador ou nominativos.

Título ao portador circula por mera tradição. Ex.: vou transferir um crédito a outro bastando que eu simplesmente entregue um título.

Nominativo é aquele em que há a identificação do credor. Portanto, para transferir um título nominativo,

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